1196/20.0T8BJA.E3
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
contrato misto de aluguer e de prestação de serviços celebrado entre a respetiva entidade patronal e a empreiteira da obra, sendo apenas a primeira que detém sobre aquele réu poderes
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
contrato misto de aluguer e de prestação de serviços celebrado entre a respetiva entidade patronal e a empreiteira da obra, sendo apenas a primeira que detém sobre aquele réu poderes
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
decide sobre o exercício das responsabilidades parentais, não faz caso julgado relativamente à entidade patronal de algum dos progenitores
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
custo, e os montantes recebidos pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, dado o caráter compensatório que lhes é reconhecido, não integram o conceito de remuneração, para
Relator: RUI PEREIRA
artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP, na medida em que a entidade patronal se limitou a extrair do facto da recorrente ter tido alta a conclusão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
declarações tomadas às testemunhas no procedimento disciplinar, perante a instrutora nomeada pela entidade patronal, não têm valor probatório na acção de apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
sanções disciplinares conservatórias. 4. A lei não consigna qualquer dever do trabalhador avisar a entidade patronal que se encontra em violação da sua obrigação de pagamento pontual da retribuição
Relator: RUI PEREIRA
insolvência e a data do trânsito da sentença proferida no processo de insolvência da entidade patronal será considerado causa de suspensão do prazo de um ano previsto
Relator: LUÍS RICARDO
durante mais de 6 meses após o exequente ter sido notificado de que a entidade patronal do executado não tinha pago ou liquidado os respectivos subsídios de férias
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
CIRE (os factos constitutivos do seu crédito laboral contra a sua entidade patronal/aqui requerida; a instauração de ação declarativa para reconhecimento do seu direito creditório laboral e condenação da devedora ... transação entre as partes que definiu o seu crédito e a dívida da sua entidade patronal; a falta de pagamento da dívida, antes e depois da sentença; a instauração
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Coimbra, EPE, e outros, e vários sindicatos de médicos, uma médica trabalhadora em entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde está sujeita ao limite máximo ... para além desses horários, e ainda que o mesmo lhe foi determinado pela sua entidade patronal. 4. A eventual circunstância de não terem sido adoptados procedimentos internos de aprovação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
trabalhador não quer exercer as funções que lhe foram determinadas pela sua entidade patronal, apesar destas se enquadrarem na actividade para a qual foi contratado e revelarem-se adequadas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
acidente. 2. A violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
eventual direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial créditos que eram devidos pela entidade patronal insolvente. 3. Conclusão que não implica, por si só e automaticamente, a procedência total
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
peritos da junta médica, o sinistrado vier requerer que se oficie à sua entidade patronal para vir aos autos discriminar as tarefas que eram por este desempenhadas até à ocorrência
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
documento comprovativo que justifique a ausência das mesmas, sendo à arguida empresa de transportes (entidade patronal daquele) que compete dotar o seu trabalhador dos elementos necessários para apresentação imediata
Relator: Rosário Pais
reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. Se isto é assim, apenas se justificará a sua tributação quando tais despesas extravasem
Relator: Cristina da Nova
prestação de trabalho, dar ao trabalhador o direito à remuneração e à entidade patronal o poder de autoridade e direção que não preexiste à prestação de trabalho, é condição natural
Relator: FONTE RAMOS
produção e que tripulava o veículo sob as ordens, interesse e direção da sua entidade patronal) e sobre quem impenda a obrigação de segurar (proprietária/entidade patronal), que respondem solidariamente