Tribunal Central Administrativo Sul
I - As ajudas de custo, e os montantes recebidos pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, dado o caráter compensatório que lhes é reconhecido, não integram o conceito de remuneração, para efeitos de IRS. II - Cabe à AT demonstrar que as quantias auferidas como ajudas de custo constituem remuneração do sujeito passivo. III - A circunstância de terem sido pagos valores, ao longo de todo o ano, com valores em parte aproximados e que, por vezes, superam o valor da remuneração mensal é insuficiente para a qualificação de tais montantes como remuneração para efeitos de IRS; IV - A AT não ilide o ónus probatório a que se encontra investida, se os indícios por si recolhidos são genéricos, conclusivos e sem a devida substanciação, de facto, inerente ao Impugnante, não permitindo, assim, suportar a conclusão a que chegou de que as verbas pagas consubstanciam vencimentos, donde, subsumíveis e tributadas enquanto rendimentos do trabalho dependente.
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