855/23.0T8SRE-H.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
mútuo, além da mutuária, os demais outorgantes se identificam e intervêm apenas como avalistas numa livrança, prevista emitir em tal contrato, e que não pode operar como título executivo
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Relator: MOREIRA DO CARMO
mútuo, além da mutuária, os demais outorgantes se identificam e intervêm apenas como avalistas numa livrança, prevista emitir em tal contrato, e que não pode operar como título executivo
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
termos genéricos e a traço grosso, a legalidade da actuação administrativa, bem como avalia, em sede da discricionariedade técnica ou administrativa, a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
conceitos deste normativo jurídico, uma ampla margem de discricionariedade técnica da junta pluridisciplinar que avalia estes casos e que, portanto, só é passível de ser sindicada pelos tribunais em situações
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
regras de interpretação previstas no artigo 236º do Cód. Civil; 4) A obrigação do avalista é autónoma da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
dado à execução uma livrança, acompanhada de uma escritura de constituição de hipoteca (dos avalistas da referida livrança em relação a dívida constituída ou a constituir da subscritora da livrança
Relator: ANA BACELAR
alínea a), do Código de Processo Penal. III. A decisão que se avalia debruça-se sobre a inconstitucionalidade dos artigos 138.º e 139.º do Código da Estrada
Relator: ANA PESSOA
portanto a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas (como acontece no caso presente) então compete a quem o alegar fazer a prova
Relator: ANA BACELAR
inquérito as diligências de investigação e de recolha de provas que entendeu ajustadas, as avalia em ordem a afirmar, ou não, a prática de crime a submetê-lo, ou não
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
respectivos credores; mas não vincula os terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas, pelo que quanto a estes a exigibilidade é imediata perante os credores
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não obsta a circunstância de a requerente ser um dos diversos co-avalistas, com perspetivado direito de regresso sobre os demais co-obrigados cambiários, visto o portador das livranças avalizadas
Relator: VÍTOR AMARAL
pacto de preenchimento ou de outro fundamento válido de defesa/oposição. IV - Se o avalista embargante, deduzindo embargos de executado, no pressuposto – erróneo – de caber ao exequente o ónus
Relator: VÍTOR AMARAL
geradoras de confiança fundada, em que a livrança jamais seria accionada ou que a avalista seria poupada. II - Prevendo o sistema jurídico outra solução para situações de prolongada letargia
Relator: Carlos de Castro Fernandes
capital que é mobilizado por ela na abertura das salas de jogo. Não se avalia esse retorno, nem ele serve por qualquer modo para liquidar o imposto devido. XI - Não
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos genéricos e a traço grosso, a legalidade da actuação administrativa, bem como avalia, em sede da discricionariedade técnica ou administrativa, a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
propriedade privada (artigo 62.º da CRP). III.- Se o imóvel penhorado foi avalado em € 650.000,00 e a dívida exequenda é de € 45.922,59, a que acrescem as despesas
Relator: PAULO BRANDÃO
cada um dos títulos invocados, entre mutuária e fiadores num deles e subscritora e avalistas no outro, pode ser intentada conjuntamente, no mesmo processo, uma execução cujo título executivo
Relator: JOSÉ AMARAL
requerido do qual resulta ser “provável” a falsidade da autoria da frase expressiva de aval e “muito provável” a da subscrição respectiva, não obstante lhe ter sido antes indeferido
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as recorrendo
Relator: ISABEL DUARTE
principal e acessória. Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Estando o título no âmbito das relações imediatas, pode o subscritor ou o avalista defender-se contra o portador invocando o preenchimento abusivo, competindo-lhe o ónus de provar esse