495/06.9TBMGL.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Atenta a norma do artigo 23º nº 1 do C.Exp. segundo
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Atenta a norma do artigo 23º nº 1 do C.Exp. segundo
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
valor de mercado. II- Para alcançar este valor de mercado, no concernente aos solos aptos para outros fins, o artigo 27º do citado diploma postula dois critérios referenciais (embora não
Relator: ACÁCIO NEVES
26º e no nº 1 do art. 27º do C. Expropriações, a avaliação do solo “apto para construção” ou “apto para outros fins” deve ser feita com base no método
Relator: MOREIRA DO CARMO
normal. 5.- O Código das Expropriações determina que o cálculo do valor de um solo apto para construção deve ter por base a sua capacidade “aedificandi” valorizada com base
Relator: FRANCISCO CAETANO
saneamento, funcionando como pólo ou malha aglutinadora de vida urbana. 2. Um solo apto para construção é aquele onde de facto se pode construir, quer materialmente, quer do ponto
Relator: PEDRO MARTINS
parcela de terreno classificada como solo apto para construção [art. 25/2b) do CE/99], onde, por força de um regulamento de PDM, que se tem de ter em conta por força
Relator: JORGE ARCANJO
recurso concordância com o decidido pelos árbitros. V – Quando não impugnada a classificação do solo, ocorre caso julgado, segundo a teoria eclética ou mista sobre os limites objectivos do caso
Relator: TELES PEREIRA
esse terreno seja considerado, para efeito de cálculo da indemnização por expropriação, como solo “não apto para construção”. VIII – Existe, relativamente a um terreno nas condições referidas ... valor de mercado”, deve integrar essa expectativa de edificabilidade, através da classificação do solo, à partida, como “apto para construção
Relator: Rui Pereira
seja, não têm efeitos retroactivos. II – Ao estabelecerem “o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos ... escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental”, tais instrumentos devem conformar-se com normas de valor hierárquico superior, nomeadamente as que, à semelhança
Relator: MANSO RAINHO
inserção de um qualquer solo expropriado em zonamento RAN constitui, em princípio, uma restrição legal ao jus aedificandi. II - Contudo, o RJRAN (v. o art. 9º do DL nº 196/89 ... embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo RAN, o que significa que a qualificação de solo que tal como para outros fins (dentro da dicotomia estabelecida
Relator: JOSÉ AMARAL
até o próprio tribunal encontrar pontos de referência que ajudem à formação de mais sólida convicção (livre) em ordem ao apuramento da verdade, pois sem as despistar e refugiando
Relator: ANA PINHOL
Justiça de 21 de julho de 2011, processo n.º C-397/09, Scheuten Solar Technology GmbH contra Finanzamt Gelsenkirchen Süd) III. As circulares administrativas não vinculam os contribuintes
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo, cumprindo à sua quantificação em hectares refletir a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro ... especial o de «Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [alínea
Relator: ANA BACELAR CRUZ
arguido ou a quem procedesse a tal escavação a indicação de que os solos ali fossem constituídos por lodos, pois estes estão para lá dos 3m. VIII- o douto acórdão ... Provado 1.12). Só após esta sondagem posterior se ficaram a conhecer os estratos de solo existentes na contiguidade do imóvel, que estivessem para lá dos 3 m de profundidade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I - Tendo a Autora fundado o pedido de condenação da Ré no
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Em sede de expropriação, o valor da indemnização é o valor
Relator: ALEXANDRE REIS
pode opor, exigindo que as aberturas sejam afeiçoadas às condições (dimensão e afastamento do solo ou sobrado) impostas na lei. Se o proprietário vizinho não se insurgir contra o abuso
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sobre o imóvel dos AA. as consequências que se apuraram quanto à entrada de sol na respectiva habitação, só depois cabendo subsidiariamente apreciar se, ainda que se trate dum facto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
indicados pelas partes, oferecem mais garantias de isenção e imparcialidade. 3. O conceito de “solo apto para construção” não é um conceito fáctico: é um conceito normativo, traduzindo-se acima
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
valor do mercado; 2) Para se saber qual das classificações se deverá atribuir ao solo da parcela expropriada, a lei utilizou um critério misto, onde define, positivamente, os requisitos ... verificando-se, permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção e um critério negativo ou residual, que considera que, não se verificando nenhuma das situações que permitem considerar