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Relator: J. Gonçalves
taxas de prestação de serviços de pesagem (cujo sujeito passivo é o requisitante dos respectivos serviços prestados - al. d) do art. 2º, art. 23º e art. 131º
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Relator: J. Gonçalves
taxas de prestação de serviços de pesagem (cujo sujeito passivo é o requisitante dos respectivos serviços prestados - al. d) do art. 2º, art. 23º e art. 131º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 7. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como ... sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. 8. O activo imobilizado da empresa é o conjunto de bens que revestem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 2. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como ... sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. 3. Constituem ajudas de custo os abonos auferidos pelos trabalhadores, referentes a deslocações
Relator: JOSÉ CORREIA
processo de impugnação, tal prejudica o conhecimento sobre a tempestividade da respectiva petição inicial, que é o outro requisito cumulativo da convolação, o que tanto basta para que a petição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada. 4. O despacho
Relator: JOSÉ CORREIA
cobrança dos seus créditos, para que, em face da respectiva inconsequência e verificados que sejam os restantes requisitos legais, lhe seja admitida constituição para créditos de cobrança duvidosa relevante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada
Relator: Magda Geraldes
mesma observar o princípio da celeridade relativamente aos prazos para a respectiva prática. V- Os requisitos específicos da sentença, em processo de impugnação judicial encontram-se previstos nos artºs 123º
Relator: São Pedro
diferente da que o funcionário é titular; c) impõe que o reclassificado reúna os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira; d)só pode ocorrer quando se verifiquem situações ... mestre está incluída na carreira de pessoal operário qualificado, pelo que são requisitos exigidos para o respectivo ingresso: a categoria de operário principal; a prestação de prova prática
Relator: JOAQUIM CONDESSO
empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 10. Devem
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
impossibilidade de satisfação de necessidades básicas do requerente da suspensão e respectivo agregado familiar. II- O requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. refere
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 10. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como ... sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. 11. Devido à rigidez da lei fiscal, surgem-nos os encargos que, embora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 3. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como ... sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. 4. Quanto ao enquadramento no aludido artº.23, do C.I.R.C., deve fazer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 3. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como ... sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. 4. Quanto ao enquadramento no aludido artº.23, do C.I.R.C., deve fazer
Relator: João António Valente Torrão
métodos indiciários em sede de IRC depende da verificação dos requisitos referidos no artº 51º do respectivo Código e da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da mesma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 3. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como ... sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. 4. Ao abrigo do princípio contabilístico da prudência, os agentes económicos devem adoptar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 9. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como ... sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. 10. Quanto ao enquadramento no aludido artº.23, do C.I.R.C., deve fazer
Relator: J. Torrão
recurso a métodos indiciários para efeitos de IRC, obedece aos requisitos do artº 51º do respectivo Código, devendo o contribuinte ser notificado do lucro tributável fixado por esses métodos