1257/25
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 314/2026[1] Processo n.º 1257/25 2.ª Secção Relator
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Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 314/2026[1] Processo n.º 1257/25 2.ª Secção Relator
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio
IVA- CEIF; Acordo APIFARMA; Contribuição Financeira – Redução do Valor tributável.
IVA – procedimento de regularização do imposto adotado pelas associadas da APIFARMA aderentes
Artigo 18.º n.º 2 do CIRC (despesas imprevisíveis ou manifestamente
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas” (sobre a natureza jurídica das receitas arrecadadas pelo Estado pela atribuição de licenças de emissão, cfr. Carlos Costa Pina, em “Mercado ... incluindo-se nesta categoria «não apenas as taxas de regulação económica, mas toda a parafiscalidade associativa, as contribuições para a segurança social, as contribuições especiais de melhoria, assim como
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas" (sobre a natureza jurídica das receitas arrecadadas pelo Estado pela atribuição de licenças de emissão, cfr. Carlos Costa Pina, em "Mercado ... incluindo-se nesta categoria «não apenas as taxas de regulação económica, mas toda a parafiscalidade associativa, as contribuições para a segurança social, as contribuições especiais de melhoria, assim como
IVA – procedimento de regularização do imposto adotado pelas associadas da APIFARMA aderentes
Contribuição extraordinária sobre o setor farmacêutico
Contribuição sobre o Sector Rodoviário (CSR) - Competência dos Tribunais Arbitrais – Legitimidade activa
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Repercussão – Ininteligibilidade do pedido.
Contribuição de Serviço Rodoviário. Competência dos Tribunais arbitrais. Ineptidão da petição inicial
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
1 - Sendo o arguido sujeito a julgamento e não só a sociedade
IVA – Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (“CEIF”); redução de preço.
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Lei nº 55/2007 – Natureza jurídica – Competência do
IRC. Dedutibilidade de gastos. IVA. Direito à dedução. Efectividade dos gastos e
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 229/2025 Processo n.º 1115/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira
CSR - Repercussão de impostos indiretos. Reembolso do imposto.
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas" (sobre a natureza jurídica das receitas arrecadadas pelo Estado pela atribuição de licenças de emissão, cfr. Carlos Costa Pina, em "Mercado ... incluindo-se nesta categoria «não apenas as taxas de regulação económica, mas toda a parafiscalidade associativa, as contribuições para a segurança social, as contribuições especiais de melhoria, assim como
CSR – Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Repercussão – Prova dos actos tributários.