89-0420
Relator: TAVARES DA COSTA
B/76, de 29 de Setembro, e e seu pressuposto que, previamente, se haja apresentado protesto contra a irregularidade acaso cometida. II - Tendo o edital sido afixado
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Relator: TAVARES DA COSTA
B/76, de 29 de Setembro, e e seu pressuposto que, previamente, se haja apresentado protesto contra a irregularidade acaso cometida. II - Tendo o edital sido afixado
Relator: MARTINS DA FONSECA
podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram
Relator: FRANCISCO XAVIER
audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, requerendo o seu adiamento, e protestado juntar documento comprovativo, invocou situação, não dependente da sua vontade, impeditiva de comparecer ao acto agendado
Relator: VASQUES OSÓRIO
competente recurso. E, se porventura, se tivessem verificado os pressupostos do direito de protesto previsto no art. 75.º, n.º 2 Estatuto da Ordem dos Advogados, haveria tão
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
ação de divisão de coisa comum, os efeitos do protesto lavrado antes de efetuada a venda, bem como os da ação de reivindicação e da condenação dos sujeitos processuais primitivos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
558º, al. f) do CPC. II - A declaração do A., na petição inicial, que “protesta” juntar do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, entendida no sentido de evitar
Relator: PAULA RIBAS
Civil. 6. A livrança pode constituir título executivo ainda que não tenha havido protesto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor. III - O protesto de reivindicação da propriedade de um bem móvel penhorado e vendido na execução não implicará
Relator: LÍGIA VENADE
dias como razão de urgência, não fazendo a autora qualquer menção ao termo de protesto e sua data, mantém-se a ausência de invocação de razão de urgência que possa
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
facto, sem antes determinar a sua notificação para proceder à junção dos documentos que protestou juntar tendo em vista a prova de tal facto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
caso do aval prestado ao subscritor de livrança, não é necessário a formalização do protesto, por falta de pagamento, para acionar o avalista, porque este responde no lugar do subscritor
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
portador de uma letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o avalista do aceitante. II. o dador do aval
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro do prazo devido não determina a perda dos direitos de acção do portador contra o aceitante. II - O requerimento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
pedir) que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. II) - O protesto por falta de pagamento de uma letra ou de uma livrança não é necessário para accionar
Relator: ISABEL FONSECA
12/08 –, se o demandante solicita na petição inicial que seja lavrado termo de protesto, deve o tribunal fixar prazo para esse efeito, podendo a secção de processos convocar directamente
Relator: FERNANDO BENTO
contratos de compra e venda mercantil com pagamento do preço a prazo. II – O protesto é um acto formal e solene praticado por oficial público, pelo qual se prova
Relator: ESTEVES MARQUES
Advogado tem a faculdade de, no decurso das diligências, requerer e apresentar os protestos que entenda convenientes, mas é ao Juiz, no âmbito dos seus poderes de disciplina e direcção
Relator: BRAVO SERRA
recorrente não identifica ou concretiza a decisão que eventualmente teria sido tomada perante o protesto que alega ter apresentado, fotocopia da acta do plenario de cidadãos eleitores e não tendo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
podem ser objecto de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram. II - A votação em qualquer assembleia de voto
Relator: TAVARES DA COSTA
pressupõe que as irregularidades que o fundamentam tenham sido objecto de previa reclamação ou protesto, competindo ao recorrente especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e fazer