Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na atribuição de mandatos, segundo o metodo de Hondt, deve atender-se as decimas para desempatar hipoteses em que e igual o resultado, em unidades, da divisão dos votos obtidos por duas listas, pois constitui a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado. II - O recurso contencioso eleitoral pressupõe que as irregularidades que o fundamentam tenham sido objecto de previa reclamação ou protesto, competindo ao recorrente especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e fazer acompanhar a petição de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia, da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. III - Ao prescindir da analise dos votos nulos não remetidos, por considerar não ser susceptivel de reparar a falta, a assembleia de apuramento geral abdicou da analise de todos os boletins de voto supostamente nulos, e, por conseguinte, do criterio uniforme exigido pelo artigo 97, n. 1, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, destinado a evitar as disparidades dos criterios utilizados nas varias assembleias de apuramento parcial. IV - Estas ilegalidades, se bem que respeitantes ao apuramento dos votos nulos, não se circunscrevem a este nem proporcionam a sua reparação; pelo contrario, repercutem-se directamente na eleição, podendo influir no seu resultado geral final, pelo que se impõe a anulação do acto eleitoral e a sua repetição nas secções de voto em causa (e não em toda a assembleia de voto).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.