Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0005

Data
1990-01-17
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002266
Decisão
I - Nega provimento a recurso de deliberação de uma assembleia de apuramento geral, relativa a atribuição de mandatos segundo o metodo de Hondt. II - Não conhece do recurso quanto a validação de votos nulos por o recorrente não fazer acompanhar a petição de todos os elementos de prova nem invocar a decisão da mesa da assembleia de voto de que recorre. III - Concede provimento ao recurso no tocante a eleição para assembleias de freguesia em certas secções de voto, anulando essa votação e determinando a repetição do acto eleitoral para aquelas assembleias de freguesia, nas referidas secções de voto.
Votação
MAIORIA COM 4 DEC VOT

Sumário

I - Na atribuição de mandatos, segundo o metodo de Hondt, deve atender-se as decimas para desempatar hipoteses em que e igual o resultado, em unidades, da divisão dos votos obtidos por duas listas, pois constitui a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado. II - O recurso contencioso eleitoral pressupõe que as irregularidades que o fundamentam tenham sido objecto de previa reclamação ou protesto, competindo ao recorrente especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e fazer acompanhar a petição de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia, da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. III - Ao prescindir da analise dos votos nulos não remetidos, por considerar não ser susceptivel de reparar a falta, a assembleia de apuramento geral abdicou da analise de todos os boletins de voto supostamente nulos, e, por conseguinte, do criterio uniforme exigido pelo artigo 97, n. 1, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, destinado a evitar as disparidades dos criterios utilizados nas varias assembleias de apuramento parcial. IV - Estas ilegalidades, se bem que respeitantes ao apuramento dos votos nulos, não se circunscrevem a este nem proporcionam a sua reparação; pelo contrario, repercutem-se directamente na eleição, podendo influir no seu resultado geral final, pelo que se impõe a anulação do acto eleitoral e a sua repetição nas secções de voto em causa (e não em toda a assembleia de voto).

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