Recomendação n.º 4/B/2010
Sua Excelência O Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento
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Sua Excelência O Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento
1/9 Ex.mo Senhor Administrador Delegado do TIP – Transportes Intermodais do Porto, ACE
1/9 Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças Av.ª
Número: 7/B/2008 Data: 26-06-2008 Entidade visada: Secretário de Estado dos
sentença recente, de 9 de Janeiro p.p. (processo de impugnação n.º 1233/06), do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou inconstitucionais as normas relativas à taxa de regulação
sentença recente, de 9 de Janeiro p.p. (processo de impugnação n.º 1233/06), do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou inconstitucionais as normas relativas à taxa de regulação
Número: 4/B/2008 Data: 15-04-2008 Entidade visada: Ministro do Ambiente, do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Rec
situações, relativas a edifícios destinados à habitação, em que o acesso não se processa através de qualquer passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes, e também ... moldes constitucionais previstos para os impostos, isto é, com obediência ao princípio da legalidade fiscal. Adianta o autor naquele parecer: "Todavia, entendemos que poderá admitir- se a conformidade constitucional
Número: 1/B/2008 Data. 21-01-2008 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
prescrição das dívidas em execução fiscal, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. página 77 do Relatório); e.as dificuldades
bancárias e de valores mobiliários, promovidas pela Direcção- Geral dos Impostos (DGCI), em processos de execução fiscal, foi oportunamente solicitada a colaboração do Banco de Portugal, através do ofício ... regularidade das penhoras e de outros actos praticados pelos Serviços de Finanças nos processos de execução fiscal, determinei a realização de uma inspecção a diversos daqueles serviços da DGCI
autarquia disponibiliza” (cit. por Saldanha Sanches, Poderes Tributários dos Municípios e Legislação Ordinária, in Fiscalidade, n.º 6, Lx., Instituto Superior de Gestão, 2001). Precisando: “admite-se que a utilização ... decorrentes —, poderão sempre recorrer à cobrança coerciva dos encargos suportados, lançando mão do processo de execução fiscal regulamentado no Código de Processo e Procedimento Tributário, no âmbito do qual podem
autarquia disponibiliza" (cit. por Saldanha Sanches, Poderes Tributários dos Municípios e Legislação Ordinária, in Fiscalidade, n.º 6, Lx., Instituto Superior de Gestão, 2001). Precisando: "admite- se que a utilização ... decorrentes -, poderão sempre recorrer à cobrança coerciva dos encargos suportados, lançando mão do processo de execução fiscal regulamentado no Código de Processo e Procedimento Tributário, no âmbito do qual podem
Director- Geral dos Impostos Rec. n.º 5/ A/2007 Processo: R-4816/05 Data: 26-04-2007 Área: A 2 ASSUNTO: ASSUNTOS FINANCEIROS. SOCIEDADES DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS. PRAZO. DECLARAÇÃO ... conceito de infracção fiscal. a) O artigo 2.º, n.º 1 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, define infracção fiscal como sendo
Sociedades de mediação de seguros. Prazo para apresentação da declaração de início de actividade. Processo: R-4816/05 (A2) RECOMENDAÇÃO Nº 5 /A/2007 (artigo 20º, nº1, alínea ... conceito de infracção fiscal. a) – O artigo 2.º, n.º 1 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, define infracção fiscal como sendo
prescrição das dívidas em execução fiscal, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. página 77 do Relatório
bancárias e de valores mobiliários, promovidas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em processos de execução fiscal, foi oportunamente solicitada a colaboração do Banco de Portugal, através do ofício ... regularidade das penhoras e de outros actos praticados pelos Serviços de Finanças nos processos de execução fiscal, determinei a realização de uma inspecção a diversos daqueles serviços da DGCI
A/2006 Proc. R-3925/02 Data: 08-11-2006 Área: Açores ASSUNTO: FISCALIDADE. INCENTIVO FISCAL. DESTRUIÇÃO DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS Sequência: Acatada I - INTRODUÇÃO Desde Dezembro de 2002 que a Provedoria ... Viação (DGV), ao qual competiria assegurar diversos procedimentos ao longo do processo de atribuição daquele incentivo fiscal, nos termos previstos no supra mencionado decreto- lei. Dificuldades a que o legislador
Viação (DGV), ao qual competiria assegurar diversos procedimentos ao longo do processo de atribuição daquele incentivo fiscal, nos termos previstos no supra mencionado decreto-lei. Dificuldades a que o legislador ... DSVTTAH exercer as competências que legalmente lhe estão atribuídas no processo de concessão do incentivo fiscal em causa: tendo o interessado dado início ao procedimento necessário à obtenção