DR-0024
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
O pedido de certidão ou informações relativas a declaração de patrimonio e
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Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
O pedido de certidão ou informações relativas a declaração de patrimonio e
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
O pedido de certidão ou informações relativas a declaração de patrimonio e
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
O pedido de certidão da declaração de patrimonio e rendimentos, apresentada no
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
cumprindo à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a sua verificação, não podendo, em princípio, haver recurso do mérito da sentença arbitral proferida. 2. Uma acção decorrente ... condenação do empreiteiro à reparação/eliminação dos vícios/defeitos da obra (causa de pedir) e, no decurso do processo de arbitragem, foi realizada prova pericial, tendo por objecto apurar
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração de patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração do patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração do patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração do patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração de patrimonio e rendimentos de
Relator: EDGAR VALENTE
como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece ... como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Incumbindo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido, de harmonia com o disposto no artigo 552.º, n.º 1, alíneas ... princípio dispositivo, concretamente dos limites da condenação definidos no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos do pedido
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente ... Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A exceção dilatória do caso julgado visa
Relator: SUSANA BARRETO
I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência
Relator: SUSANA BARRETO
I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência
Relator: VITAL LOPES
I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: Margarida Reis
I. Quanto à definição do conceito de comprovação dos custos fiscalmente dedutíveis
Relator: Cristina Travassos Bento
1. No requerimento para pagamento em prestações, o executado indicará a forma
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A EP-Estradas de Portugal, S.A. continua a deter as atribuições