Parecer n.º 52/1995
Relator: GARCIA MARQUES
Processo Penal; 4 - As faltas dadas por motivo de prisão preventiva determinam a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição, nos termos do artigo 63 do Decreto
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Relator: GARCIA MARQUES
Processo Penal; 4 - As faltas dadas por motivo de prisão preventiva determinam a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição, nos termos do artigo 63 do Decreto
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
estar preso sem culpa formada; a perda dos salarios correspondentes a este periodo de faltas e irreparavel. 2 - A perda de vencimentos ou salarios, por motivo de faltas ao serviço
Relator: SANDRA MELO
juros não perde a sua natureza quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor, sendo-lhe, pois, aplicável ... resolver o contrato, fixando a data do vencimento da prestação global na data de vencimento destas últimas. 6- O credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento. II - A indemnização por este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento. II - A indemnização por este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica
Relator: MARIO TORRES
Maio), não deve ser abonada nas situações em que esta legalmente determinada a perda de vencimento de exercicio para o pessoal da Assembleia da Republica
Relator: MONTEIRO DINIS
antecipação de condenação. III - E pois inconstitucional a norma que consente a perda total de vencimento de funcionario desligado do serviço em virtude de processo disciplinar, por se traduzir
Relator: LUCAS COELHO
seguintes efeitos: 1.1 - O não exercicio do cargo ou função e a perda de vencimentos pelos dias de duração da pena; 1.2 - A impossibilidade de gozar ferias durante
Relator: Cândido de Pinho
reversão de vencimento de exercício, regulada no DL nº 191 -E/ 79, de 29 de Março, não tem lugar quando um funcionário acumula as suas próprias runçôes ... respectivo titular está ausente temporariamente por motivo de doença que não implique perda desse vencimento. II- A reversão verifica-se em favor do funcionário ao qual a título individual tiverem
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
carreira médica hospitalar e em que, alegadamente, estão em causa os direitos ao vencimento, à categoria e à carreira das requerentes, oponentes ao referido concurso, não é de considerar como ... nomeação no cargo posto a concurso, nem se pode afirmar que a perda de vencimento da categoria em concurso é uma consequência imediata daquele acto de exclusão. VI. Os alegados
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 173/74 de 26 de Abril, não pressupõe o direito aos vencimentos ou pensões deixados de perceber; 2- O Estado não e responsavel por quaisquer prejuizos sofridos ... pena de dispensa de serviço sem anulação de inscrição, com confirmação de perda dos vencimentos que deixou de receber desde a suspensão de vencimentos ordenada por despacho
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento. II - Mas se é hoje inegável a ressarcibilidade do chamado dano biológico, na sua vertente ... outras atividades do seu quotidiano suscetíveis de representação económica, nesta hipótese excecional essa perda da capacidade entrará no cálculo da compensação por danos não patrimoniais
Relator: CRISTINA CERDEIRA
reporta são, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço ... impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho
Relator: EDGAR VALENTE
esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
permissão juridicamente tutelada. III – O facto de a destituição prejudicar o requerente, pela perda de vencimentos que vai deixar de auferir, não assume qualquer relevância para o preenchimento da causa
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
fixação de uma indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho emergente da afectação da integridade físico – psíquica, corresponde a “défice funcional permanente da integridade físico- psíquica ... esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
antes e no seu mandato a sociedade reuniu e deliberou regularmente. IV – A perda do vencimento de Presidente do Conselho de Administração, decorrente da destituição ou termo do mandato
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; X- Para que a perda de vencimento decorrente da execução de pena disciplinar de inactividade, se possa considerar prejuízo de difícil
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
para o interessado. VI. Não se verifica o periculum in mora se a perda de vencimento, não deriva da execução do acto suspendendo, mas antes de outro acto administrativo – indeferimento
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; X - Para que a perda de vencimento decorrente da execução de pena disciplinar de suspensão se possa considerar prejuízo de difícil