849/08.6BESNT
Relator: SOFIA DAVID
repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma “maior onerosidade” introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto licito daquele
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Relator: SOFIA DAVID
repor o equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra por uma “maior onerosidade” introduzida já em sede de execução do contrato, ainda que por facto licito daquele
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
indemnização pelos danos causados a um veículo – com relevância para a prova da excessiva onerosidade da reparação –, a mesma não poderá ser ponderada com base no conceito de valor venal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
estavam destinadas ao veículo danificado. II- Cabe à Ré Seguradora a prova da excessiva onerosidade da reparação. III- Tendo a Ré Seguradora informado o autor que o veículo se encontrava
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão. VI – A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada na sentença
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação
Relator: Luís Migueis Garcia
Conforme disposto no artigo 196º [“Maior onerosidade”] do DL n.º 59/99, de 02/03: “1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade
Relator: ALBERTO RUÇO
complementar e se revelar necessário para decisão da causa. II – O conceito de onerosidade excessiva não se determina apenas em função da proporcionalidade que existe entre o valor de mercado
Relator: MANUEL BARGADO
pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma
Relator: MANUEL BARGADO
indemnização. III – No incidente em causa não cabe discutir a questão da excessiva onerosidade da indemnização
Relator: ANABELA TENREIRO
natural, através da reparação do veículo acidentado, desde que não se prove a excessiva onerosidade da mesma para o devedor, cujo onus probandi impende sobre este último. III- A jurisprudência
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
deve ser feita se não for excessivamente onerosa para o devedor, avaliando-se essa onerosidade pela diferença entre o valor da reparação e o valor patrimonial da viatura na esfera
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. 6 - Tal excessiva onerosidade terá de ser aferida pela ponderação de três elementos: preço da reparação, valor dos salvados
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
molde a traduzir ainda assim um prejuízo significativo para o prédio dominante associado à onerosidade e agravamento que resulta de um novo acesso, por acarretar um lanço de escadas ... habitação e redução do terreno para a sua feitura – o que tudo consubstanciará maior onerosidade e agravamento ponderoso para acesso ao prédio dominante no confronto com o acesso pedonal existente
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. Tal como considerado pelo TJCE, para que se possa falar de
Relator: PAULO REIS
I- Demonstrando a ré que o valor venal ou valor de venda
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A relação de vizinhança supõe uma relação espacial entre imóveis, sendo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
reparação face ao valor venal do veículo, sendo antes seguido o critério da excessiva onerosidade para o devedor. Assim, e citando Antunes Varela, “a reconstituição natural deve (…) considerar ... edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 551. No apuramento do que seja uma excessiva onerosidade há que fazer um paralelo com o abuso do direito, ou seja, a reparação será excessivamente
Relator: ALBERTO BORGES
Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se em conta não apenas a diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte. Para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não é entre o valor da reparação e o preço acordado