00625/03
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
fixação da coima que resolveu aplicar (fundamentação formal). III. A falta de requisitos legais da decisão de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível - nos termos da alínea
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
fixação da coima que resolveu aplicar (fundamentação formal). III. A falta de requisitos legais da decisão de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível - nos termos da alínea
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não pode, de forma alguma, ser qualificada como uma decisão surpresa. II - Ao invés, nulidade existiria se a julgadora, nestas circunstâncias, tivesse «aproveitado» a prova anteriormente produzida, em violação ... praticados. III - A omissão do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 410.º do CC, constitui uma nulidade atípica, ou mista, não invocável por terceiros
Relator: J. Lino
fixação da coima que resolveu aplicar(fundamentação formal). III.- A falta de requisitos legais da decisão de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível - nos termos da alínea
Relator: J. Lino A. Sousa
fixação da coima que resolveu aplicar(fundamentação formal). III.- A falta de requisitos legais da decisão de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível - nos termos da alínea
Relator: CARLOS MOREIRA
O artº 1029º nº3 do CC na redação dada pelo DL n
Relator: ARTUR DIAS
I - Se a existência de negociações e, eventualmente, a totalidade ou parte
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Não tendo o interessado, decorridos os dois dias após a gravação
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - O caso julgado material ocorre quando a decisão transitada recai sobre
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Por ser necessária à compreensão da sentença, a lei apenas exige
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O cheque, mero quirógrafo, não constitui título executivo quando para o negócio
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dever de audição prévia, enquanto emanação do princípio do contraditório
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No recurso a um título de crédito como mero quirógrafo, a
Relator: FERNANDO VENTURA
I. – Tendo sido recebida a acusação e declarada aberta audiência o tribunal
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - As excepções ao princípio da personalização/individualização da responsabilidade criminal
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
dispositivo impõe que sejam as partes a circunscrever o thema decidendum e a nulidade formal da sentença referida na alínea ... todas as excepções invocadas. VII – A falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, prevista na alínea b) o n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C
Relator: EDGAR VALENTE
preterição de formalidades das próprias escutas, outra coisa é os trâmites processuais dessas mesmas escutas, o que nem tudo implica a existência de nulidade, tendo em vista o disposto ... 187º e do art. 188º como conduzindo, respectivamente, a uma nulidade insanável ou a uma mera nulidade sanável. Apertis verbis, a epígrafe do art. 126º; o art. 118º
Relator: TELES PEREIRA
abusivo, que deve ser bloqueado no quadro das chamadas inalegabilidades formais (invocação de uma nulidade formal num quadro atentatório da boa fé). III – O requisito de forma do contrato-promessa