1388/23.3T8VRL.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte da liberdade contratual a de modificar ou extinguir por acordo o contrato celebrado
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte da liberdade contratual a de modificar ou extinguir por acordo o contrato celebrado
Relator: ARAÚJO FERREIRA
não afectar o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) nem contrariar o regime supletivo afirmado nos artigos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
total falta de fundamentação pode gerar nulidade da sentença. II – O princípio da liberdade contratual não é absoluto, cedendo a norma expressa e devendo conjugar-se com outros princípios fundamentais
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), a interpretação do tribunal
Relator: JOSÉ FETEIRA
tendo-se transmitido, a partir de então, para a adquirente a posição contratual de empregador da aqui R. por força do disposto no n.º 1 deste art. 285º ... esta “motu próprio” e no âmbito da sua autonomia privada e pleno gozo de liberdade contratual de que sempre dispunha por força do art. 405º do Código Civil, ao invés
Relator: MATA RIBEIRO
fins não habitacionais, no que respeita à duração, denúncia e oposição à renovação existia liberdade de estipulação sem limites, ressalvando, no entanto as regras gerais da locação, em especial ... arrendatários podiam denunciar ou deduzir oposição à renovação, esta cláusula consagra o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 1110.º n.º 1, não contraria regra imperativa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo que ainda que uma das mutuárias seja dominante da outra, a sua posição contratual
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
factual, não os factos, mas a nomenclatura jurídica do contrato alegadamente celebrado. IV – A liberdade contratual prevista no artigo 405.º do Código Civil, admite a celebração de contratos diferentes
Relator: MANUEL BARGADO
eleita pelas partes - e que nenhuma objeção suscita, face à vigência do princípio da liberdade contratual - qualquer mecanismo de “transmissão” da relação creditória de recebimento das referidas ajudas comunitárias
Relator: CARVALHO MARTINS
405º, Cód. Civil, consagra, explicitamente, apenas a liberdade de modulação ou liberdade de fixação ou liberdade de estipulação do conteúdo contratual. Dela emerge, contudo, o reconhecimento da liberdade de celebração
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A ordem jurídica admite que no exercício da autonomia privada as partes
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: FILIPE CAROÇO
1- O conhecimento pelo tribunal da questão da violação dos deveres de
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Um dos princípios básicos de direito é as partes fornecerem ao
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: SERRA BAPTISTA
I - As partes são interiramente livres, tanto para contratarem, como para fixarem
Relator: TÁVORA VÍTOR
I - A impugnação de uma testemunha constitui matéria a suscitar na fase