25/09.0TAVGS.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
consagra uma norma penal instrumental, utilizada pelas autoridades competentes e no exercício da suas competências para obrigar os cidadãos a cumprirem as normas que não têm moldura penal própria
722 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: PAULO VALÉRIO
consagra uma norma penal instrumental, utilizada pelas autoridades competentes e no exercício da suas competências para obrigar os cidadãos a cumprirem as normas que não têm moldura penal própria
Relator: PAULO CORREIA
instrumentalidade das providências cautelares implica, ao demais, que o tribunal não possa decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal ... efetividade do direito ameaçado – o procedimento especial de despejo; ii) por desrespeito do caráter instrumental do procedimento cautelar, constituindo o despejo, no caso, não uma providência destinada a assegurar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à acção principal) significa que este é um instrumento ao serviço ... qualquer um destes casos, uma vez que se verifica o nexo de instrumentalidade ou dependência exigido por lei, estará o cônjuge carenciado de alimentos autorizado a lançar mão da providência
Relator: LINA COSTA
tutela cautelar caracteriza-se, designadamente, pela instrumentalidade ou dependência em relação a uma acção principal, com vista a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir nesta ... Recorrente como Professor Catedrático; VI. Pelo que não é manifesta a invocada falta de instrumentalidade da acção principal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
valer o seu direito ou interesse tulelado (art. 364º do CPC). II- O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este ... sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. V- Dada a instrumentalidade e dependência de que o procedimento cautelar tem em relação aos autos de execução principal
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
desse efeito de suspensão da eficácia do acto, mas sim a sua falta de instrumentalidade em relação à acção principal. III– Em face da inexistência de uma relação de instrumentalidade
Relator: SOFIA DAVID
acção principal, nem é com relação a esta meramente instrumental e provisória. VII - Como providência cautelar que visasse assegurar os efeitos da decisão a proferir no processo principal, designadamente ... não ter a capacidade de assegurar a utilidade da acção principal, nem ser meramente instrumental e provisório, daí não resulta a incompetência do tribunal administrativo para o seu conhecimento
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
juris”, ou seja, a mera probabilidade séria de existência de um direito. II. A instrumentalidade e a provisoriedade constituem as características fundamentais do procedimento cautelar. III. A instrumentalidade, em relação
Relator: ANTONIO VITORINO
questão de constitucionalidade de outras normas que com elas tem uma relação de instrumentalidade, mas que não tiveram uma aplicação susceptivel de desencadear um juizo de constitucionalidade proprio e directo ... apresenta como condição de exequibilidade daqueles preceitos com os quais mantem uma manifesta relação instrumental, não pode deixar de se haver como violadora da mesma disposição constitucional
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreciação pelo tribunal superior. II- Todavia, corroborando o advento da moderna visão da instrumentalidade da forma e a ideia de que não se deve prejudicar o sujeito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador, ter-se presente as fórmulas matemáticas seguidas pela jurisprudência. 5- A compensação
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Sendo instrumental relativamente à acção declarativa, a restituição provisória de posse está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no artº 1282º do CC. Do mesmo modo é tal prazo
Relator: FRANCISCO CAETANO
pais da ré, cabe nessa resposta; II – Trata-se de um lícito facto instrumental revelador do corpus da posse em nome próprio, ainda que por intermédio de outrem
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
410º nº3 CPP, sujeita ao prazo aplicável ao recurso. IV. Dada a relação de instrumentalidade existente entra a gravação da prova pessoal e o recurso em matéria de facto
Relator: TELES PEREIRA
compõem o acervo hereditário, cumpre determinar em que medida a informação bancária é instrumentalmente necessária a essa determinação, designadamente quando estela em causa, como passível de integrar a herança, dinheiro
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
tutela cautelar é instrumental em relação ao processo principal, existindo em função deste e com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no seu âmbito; daí
Relator: JOANA COSTA E NORA
processo principal. II - A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto é instrumental de uma acção principal de anulação desse mesmo acto. III - A providência cautelar de suspensão
Relator: HUGO MEIRELES
Processo Civil, quando resulte do depoimento de uma testemunha o conhecimento de um facto instrumental cuja confirmação possa ser relevante/necessária para a decisão da causa. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite