Tribunal Central Administrativo Norte
I. O processo ou procedimento cautelar tem como finalidade evitar o “periculum in mora”, isto é, o risco de acarretar prejuízo para o titular do interesse protegido decorrente da demora da composição final do litígio, através de uma composição provisória do litígio, que permite esperar por aquela; e como objecto um “fumus boni juris”, ou seja, a mera probabilidade séria de existência de um direito. II. A instrumentalidade e a provisoriedade constituem as características fundamentais do procedimento cautelar. III. A instrumentalidade, em relação a um processo principal, decorre da circunstância do processo cautelar se definir, por referência àquele, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. IV. Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo. V. Tal circunstância impede que o tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, inutilizando desse modo o processo em que ele é objecto de discussão. VI. No caso da petição do requerente, no processo cautelar, consistir no pedido de reconhecimento de direitos, o tribunal não pode adoptar uma providência cautelar que antecipe, a título definitivo, esse reconhecimento de direitos, porquanto isso compete à decisão final a proferir no processo principal. VII. A tal pedido não corresponde uma necessidade de tutela revestida das características do procedimento cautelar, maxime do seu carácter de provisoriedade, correspondendo antes a uma necessidade de tutela definitiva; VIII. O pedido de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos corresponde não ao pedido de adopção de providências cautelares mas antes ao pedido do processo principal, no caso de uma acção administrativa comum; e IX. Correspondendo ao pedido formulado em processo cautelar o pedido a formular em acção administrativa comum, há erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual utilizado.
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