155/21.0PAMGR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
tipo legal, a ameaça que, de acordo com a experiência comum, seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
tipo legal, a ameaça que, de acordo com a experiência comum, seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso
Relator: ESTELITA MENDONÇA
claramente para um mal futuro”. V – Essa expressão, proferida com foros de seriedade, é, de acordo com a experiência comum, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar
Relator: FERNANDES DA SILVA
modalidade de procedimento cautelar comum ou providência cautelar especificada, aplicando-se aos primeiros o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com especialidades (artº 32º nº1 ... forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar-se mão do procedimento cautelar comum, ou de qualquer procedimento cautelar especificado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. IV - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela ... remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando
Relator: ANA BARATA BRITO
problema da prova da intenção, problema comum à generalidade dos crimes, reside na circunstância dos factos probandos respeitarem aqui ao foro íntimo do agente. II - E os actos interiores
Relator: AZEVEDO MENDES
determina que, no foro laboral, aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam. II – Por isso
Relator: TÁVORA VÍTOR
caso não seja produzida de imediato. 2. Tal receio tem que apresentar-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efectivo e palpável e não ser apenas uma mera ... aquilatar de tal perigosidade são os seus indícios patentes e as regras de senso comum, baseadas no conhecimento da vida e das expectativas procedimentais, tendo em linha de conta
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
testemunha já depois da reunião ter terminado. III - A intenção de matar pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa, só a ele normalmente se chegando através de factos externos ... analisados à luz da globalidade da que foi produzida e das regras de experiência comum, já que, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa
Relator: FERNANDES DA SILVA
legislação processual comum é de aplicação subsidiária no regime processual laboral . II - Daí que sendo essa providência meramente instrumental relativamente à questão substantiva ( esta do foro laboral ) , cabe aos tribunais
Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos que nele se discutem e terão de demonstrar). II. Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real ... facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Concluimos assim por informar que, em nosso entender, os recursos de decisões
Relator: MANUEL NABAIS
tão-só na imputação do facto à responsabilidade social do agente. II. Pertencendo ao foro interno do agente, o dolo é insusceptível de directa apreensão, apenas sendo possível captar ... através de factos materiais que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum. III. Não fornecendo a lei critérios que permitam determinar a situação económica do agente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crimes exclusivamente públicos e a sua posição se queda por invocar argumentos do foro do interesse geral da comunidade na punição do arguido, sem que, sendo esse um interesse colectivo ... patenteada no respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e que, por isso, não escapa à análise do homem médio, mas sem que para
Relator: BAPTISTA COELHO
foro laboral, à gravação da audiência de julgamento são aplicáveis as regras definidas pelo art.º 68º, nsº 2, 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho, que configuram ... regime específico que prevalece sobre a lei processual comum, em particular sobre a solução hoje acolhida no art.º 155º, nº 1, do Código de Processo Civil
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um acto, a determinação da vontade real dos declarantes) por regra não são objecto de prova directa, mas sim indiciária, obtida ... partir de comportamentos ou circunstâncias conhecidas, ponderadas à luz das regras de experiência comum, e que permitem chegar, por dedução lógica, à sua demonstração. II – O convencimento do tribunal pode
Relator: CARDOSO DA COSTA
sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. VI - E entendimento comum que a faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas usadas pelos advogados nas suas ... exercicio de um poder disciplinar - relativo, não a actividade em geral dos profissionais do foro, mas a sua conduta no ambito de um processo em concreto -, que se inscreve
Relator: NUNES RIBEIRO
autoridade, atribuídos por lei ou pelo contrato de concessão. 2. Pertence ao tribunal comum a competência para conhecer da acção em que um utente imputa à concessionária da auto-estrada ... adoptada sobre a natureza contratual ou extracontratual dessa eventual responsabilidade. 3. Os tribunais do foro administrativo são materialmente incompetentes para conhecer da acção que tenha por objecto a responsabilidade
Relator: SANDRA FERREIRA
tribunal pressupõem a determinação ou a demonstração do que um juiz pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância e se guarda, em si, qualquer motivo para ... determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. V - O indeferimento de anterior requerimento formulado pela
Relator: ARMANDO AZEVEDO
julgamento, se ter suscitado a questão de a arguida sofrer de doença do foro mental não decorre a verificação do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão ... texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, o que não é manifestamente o caso