1207/18.0PBFAR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
artigo 283.º, § 3.ºCPP). II – Daí derivará caso julgado formal, cingindo-se a sua força obrigatória ao âmbito do processo respetivo, com a dimensão que lhe foi fixada pelo
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
artigo 283.º, § 3.ºCPP). II – Daí derivará caso julgado formal, cingindo-se a sua força obrigatória ao âmbito do processo respetivo, com a dimensão que lhe foi fixada pelo
Relator: Dulce Neto
autos de contra-ordenação, por Acórdão do STA, que faz caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo nos termos do art 672º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
recaem unicamente sobre a relação processual produzem caso julgado formal, e apenas têm força obrigatória dentro do processo. 4. Há ofensa do caso julgado formal se, por decisão do Tribunal
Relator: ALBERTO RUÇO
dessa decisão. II - A audição do acompanhado antes da decisão final é obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte ... conhecimento sobre a situação factual que dá corpo ao processo. III. Não é obrigatória a audição do acompanhado antes da decisão provisória de acompanhamento, quando, existindo urgência, não é fisicamente
Relator: ALCIDES RODRIGUES
não provendo sobre os bens ou direitos litigados. II – O caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando ... decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a deferir, genérica ou tabelarmente, os meios de prova apresentados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
não provendo sobre os bens ou direitos litigados. II- O caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando ... decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a deferir, genérica ou tabelarmente, os meios de prova apresentados
Relator: GOMES DE SOUSA
somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa e apenas tem força obrigatória no processo ... rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem. 3 - Não é admissível considerar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
interposto recurso, tal despacho transitou em julgado, estando coberto pelo caso julgado formal e tendo força obrigatória dentro do processo, tal como previsto no artigo
Relator: JORGE DOS SANTOS
619º, nº 1 do CPC, mas, diversamente, caso julgado meramente formal, que tem força obrigatória somente dentro do processo em que foi proferida, de harmonia com o disposto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
factos articulados pelos autores, formou-se a esse respeito caso julgado formal que tem força obrigatória dentro do processo, em face do disposto no artigo 620.º do CPC, impedindo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
contemplada, de novo, de forma diversa. ii) O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art. 620.º do CPC), o que significa que o juiz fica
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
suscetível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma ação, possa alterar a decisão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
noutro processo, já transitada em julgado, que tenha força obrigatória em relação às partes, sendo que o caso julgado formal se reporta às decisões recorríveis relativas a questões de carácter ... processual, tendo apenas força obrigatória dentro do processo onde são proferidas. II – Por força deste instituto fica o juiz impedido de, no âmbito do mesmo processo, alterar aquilo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma acção, possa alterar a decisão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma acção, possa alterar a decisão
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
apresentada com o requerimento conjunto de conversão do divórcio, produz caso julgado formal, tendo, como tal, força obrigatória apenas dentro do processo de divórcio. 2-Com efeito e não obstante
Relator: ALBERTINA PEDROSO
despacho proferido em 19-10-2012 decisão coberta pelo caso julgado formal e consequentemente tendo força obrigatória dentro do processo, prevalece evidentemente sobre todos os actos que foram posteriormente praticados
Relator: TOMÉ RAMIÃO
despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, é o denominado caso julgado formal – art.º 620.º do C. P. Civil
Relator: MARIA JOÃO MATOS
susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma acção, possa alterar a decisão