02479/08
Relator: LUCAS MARTINS
domicílio fiscal dos sujeitos passivos é o local da residência habitual, sendo de presumir, no caso dos contribuintes casados, que a residência habitual é a do agregado familiar, isto ... tendo o contribuinte demonstrado ter dado conhecimento à AF, da alteração do seu domicilio fiscal, em decorrência da dissolução do seu casamento, é de considerar válida e eficaz a notificação