682 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCsó sumário

    276/24.8GABBR.C1

    Relator: SANDRA FERREIRA

    termos legais. 7. O artigo 340º do CPP não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas ... princípios da economia e celeridade processuais. 9. A jurisprudência sempre tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que, subindo apenas no final, caso proceda, já nenhum efeito poderá

  2. TCASsó sumário

    08416/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  3. TRE

    179/25.9GDSTC-A.E1

    Relator: MOREIRA DAS NEVES

    para produzir o resultado pretendido. III. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil ... decisão final). E justamente por incidirem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua mobilização está sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes

  4. TCASsó sumário

    06582/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. 5. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada

  5. TCASsó sumário

    07660/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada

  6. TCASsó sumário

    08756/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 18. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  7. TCASsó sumário

    06622/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 23. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  8. TRG

    1686/04-2

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    clara no sentido de que o segredo de justiça vincula “todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento ... interpretada restritivamente, no sentido de só contemplar os sujeitos e participantes processuais. III - A parte final do corpo do artigo 86º, nº 3, do CPP, ao incluir no círculo

  9. TRC

    3582/16.1TBLRA-B.C1

    Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO

    Regulamento das Custas Processuais (RCP) consigna que as custas processuais abrangem “a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (artº 3º, nº 1), dispondo ... referido remanescente é considerado na conta final a realizar após o trânsito em julgado da decisão final. IV - Nestes casos, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente

  10. TCASsó sumário

    06603/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aproveitamento do acto impugnado. 6. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  11. TCASsó sumário

    1993/16.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. A taxa de justiça é paga ... estruturação da conta final do processo, previsto no artº.30, do R.C.P. 4. A eventual concessão de apoio judiciário não abarca o pagamento de multas processuais, dado que estas não

  12. PGR-CC

    Parecer n.º 60/2003

    Relator: FERNANDA MAÇÃS

    excepção daqueles que seja indispensável limitar ou sacrificar para realização dos objectivos e finalidades institucionais inerentes a esse estatuto; 2ª. Os direitos, liberdades e garantias dos reclusos podem ser objecto ... expressão do detido em prisão preventiva pode ser restringido para salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem do estabelecimento

  13. TRG

    81/23.9T9TMC.G1

    Relator: PAULO CORREIA SERAFIM

    autos a premissa da incapacidade do ofendido para exercer convenientemente os seus direitos processuais, designadamente por motivos de saúde, física ou mental, acentuada e decisivamente débil. V - Ainda que hipoteticamente ... pelo que aquele somente podia ter sido informado do teor daquele despacho final do inquérito. Os direitos processuais que ali são referidos como pertencendo à notificada denunciante, apenas são

  14. TCASsó sumário

    06300/10

    Relator: RUI PEREIRA

    causa de pedir [cfr. artigos 497º e 498º do CPCivil] –, tem dois efeitos processuais característicos: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal [mesmo aquele que proferiu ... definido ou estabelecido. II – A excepção do caso julgado apenas tem reflexos processuais, já que a sua finalidade é evitar que a mesma questão de direito entre as mesmas partes