8444/17.2T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição
Relator: ALDA MARTINS
Processo do Trabalho, cabe ao Ministério Público assumir o patrocínio do sinistrado na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho, mas sem prejuízo do regime do apoio judiciário
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar ... discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio. 3. Se o desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre a questão da incapacidade, e por esse
Relator: ANTERO VEIGA
sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Padece de nulidade por excesso de pronúncia (615º, 1, d), CPC) a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
verifica se tendo em exame médico na fase conciliatória sido atribuída ao sinistrado a incapacidade de 22,5%, em sede de fase contenciosa é junto um relatório médico de especialidade
Relator: PAULA DO PAÇO
fase conciliatória. III- Não sendo possível o acordo total, o conteúdo do auto de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa. IV- Deste ... obra, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser invocada e debatida na fase contenciosa do processo, por não integrar o objeto do litígio delimitado pela não conciliação. (Sumário elaborado
Relator: GONÇALVES ROCHA
fixado por exame médico, na fase de conciliação do processo por acidente de trabalho, e requerido a abertura da fase contenciosa para realização de exame por junta médica, nada impede ... requerimento de junta médica implica a remissão da fixação da incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, pelo que não é possível repristinar
Relator: PAULO AMARAL
testemunhas ao tribunal. IV- O conhecimento das questões que não foram colocadas na fase contenciosas do processo ... emergente de acidente de trabalho fica precludido pelo encerramento da fase conciliatória. V- É válida, após a fase contenciosa, a condenação de uma seguradora no pagamento de despesas de deslocação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; (v) Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio ... decisão pelo resultado do exame médico realizado na fase conciliatória; (vi) Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade à sinistrada
Relator: FELIZARDO PAIVA
acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT. VII - Não ... havendo acordo passa-se para a fase contenciosa. VIII - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ainda que este último se reporte à fase contenciosa que tenha por base a tramitação a que se reporta o art. 117º, nº 1, al. a) e preceitos correspondentemente aplicáveis ... cabo na fase conciliatória do processo e que ficam consignados no respetivo auto, não podem posteriormente vir a ser discutidos em sede de fase contenciosa. Nesses factos encontra-se abrangido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não prevista no Regulamento nº 2988/95, o de a relação jurídica administrativa entrar em fase contenciosa, especificando-se aqui uma distinta causa de interrupção do prazo de prescrição e estipulando ... Solução que, pensada para a hipótese de a relação jurídica ter transitado para uma fase contenciosa, é mais justa quando se verifica esta hipótese. 4. O instituto da prescrição visa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
tomarem posição concreta e definida sobre cada um dos factos circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer ... fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho aceita determinado facto, relevante para a qualificação do evento como acidente de trabalho, e, posteriormente, na fase contenciosa, pede, sem fundamento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
natureza e grau da incapacidade atribuída. II – Neste caso, o processo transita para a fase contenciosa, sendo que se a discordância apenas se reportar ao resultado da perícia médica para ... auto da tentativa de conciliação destina-se a delimitar o objeto do processo na fase contenciosa, impedindo, não só que as questões sobre as quais houve acordo possam voltar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
natureza e grau da incapacidade atribuída. II – Neste caso, o processo transita para a fase contenciosa, sendo que se a discordância apenas se reportar ao resultado da perícia médica para ... auto da tentativa de conciliação destina-se a delimitar o objeto do processo na fase contenciosa, impedindo, não só que as questões sobre as quais houve acordo possam voltar
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
processos de acidentes de trabalho em que tenha já sido desencadeada a corresponcdente fase contenciosa, bem assim àqueles em que seja proferida decisão de mérito ao abrigo do artº 138º/2 ... 119º/1 do CPT, sendo essa a única forma de, nessas circunstâncias, ser desencadeada a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho por aquele a quem exclusivamente é reconhecida legitimidade
Relator: ALDA MARTINS
prevêem o meio cautelar de fixação de pensão ou de indemnização provisória durante a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho. II. Na fase conciliatória do processo, havendo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
valor proposto pelo expropriante ou o contraposto pelos expropriados na fase negociatória antecedente à expropriação litigiosa não condicionam a ulterior fixação da indemnização, que dependerá exclusivamente dos critérios legais ... Não configura uma situação de abuso de direito a fixação da indemnização, na fase contenciosa, em montante inferior à proposta feita pelo expropriante na fase negocial
Relator: ALDA MARTINS
questão da fixação da incapacidade para o trabalho não pode ser suscitada na fase contenciosa do processo pela parte que se conformou com o resultado da perícia realizada na fase