268/08.4GELSB.C1
Relator: JORGE GONÇALVES
escolha ou determinação da pena. III. – Não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do agente verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para
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Relator: JORGE GONÇALVES
escolha ou determinação da pena. III. – Não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do agente verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
medida em que não é a qualidade de arguido que faz operar o privilégio familiar, mas sim a relação familiar que envolve o suspeito e a testemunha. III – A valoração
Relator: JORGE BISPO
vida, referente a um período de latência social, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade ... jovem condenado reverte mais às condições pessoais e de carácter deste (condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade) do que à gravidade das consequências
Relator: ISABEL SILVA
Natal, no caso dos trabalhadores dependentes) de todos os elementos do agregado familiar que o usufruam; (ii) efetuar-se a divisão do montante obtido pelos 12 meses correspondentes ... civil; (iii) dividir o valor obtido pelo fator de capitação do agregado familiar
Relator: Paula Moura Teixeira
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o valor da realização, for reinvestido na aquisição de outro imóvel no prazo ... reinvestiu as mais valias, à sua habitação própria permanente ou do seu agregado familiar, os ganhos assim obtidos não podem deixar de estar sujeitos a tributação nos termos do disposto
Relator: SARA REIS MARQUES
1 - O Decreto-Lei n.º 102-B/2020 revogou a alínea b
Relator: CARLOS QUERIDO
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. 3. Sendo o agregado familiar da menor, composto pela menor, pela progenitora (requerente) e por um irmão maior, e auferindo ... social à retribuição mensal integral (ou bruta), não relevando as despesas do agregado familiar na definição do “rendimento líquido”. 5. Não faria qualquer sentido, considerar “rendimento líquido” dum agregado familiar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
beneficiário aí organize as condições da sua vida normal e do seu agregado familiar, mas sem que uma intermitência, devidamente justificada, possa demandar e legitimar a tributação, arrendando
Relator: AUSENDA GONÇALVES
outro lado, por se tratar de imputação de factos relativos à vida privada e familiar, nunca a eventual demonstração da sua veracidade excluiria tal punibilidade [cf. nºs
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
palavras «invejosa» e « comilona», escritas, como no caso destes autos, nos âmbito de desavenças familiares, em que uma das partes se queixa de o pai da família favorecer economicamente
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Código Civil). 6. A fixação da indemnização por danos não patrimoniais próprios dos familiares (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil) deve atender, em juízo de equidade
Relator: Paulo Moura
demais contribuições financeiras e não a impostos entre si. II – O depoimento de um familiar dependente economicamente de outro, deve ser apreciado com todas as cautelas e desvalorizado se não
Relator: ANA PINHOL
imóveis destinados a «habitação própria e permanente» do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. III.Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale
Relator: LUÍS CRAVO
pessoal” (dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadíssimas vertentes – familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade
Relator: CARVALHO MARTINS
exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar. 2. A falta de possibilidades, perfila uma excepção, cuja prova incumbe ao devedor de alimentos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
tendo em vista os interesses comuns do casal, ou seja, o interesse da sociedade familiar, sendo que o mesmo, salvo nos casos em que a lei o declarar, não
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
emocional ou moral da vítima no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar, pois é a estrutura “família” que se toma como ponto de referência da normativização ... violência doméstica pressupõe um contacto relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção comporta e, também, com a ponderação da realidade sócio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alienação de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se houver reinvestimento na aquisição, construção ou melhoramento de outro imóvel afeto à mesma finalidade ... matriz nos prazos nele constantes- e o adicional concatenado com a afetação ao agregado familiar. IV- Se da leitura da decisão de indeferimento, resultam todas as fundamentações de facto
Relator: ORLANDO GONÇALVES
carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais ... privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra a manutenção com o seu ambiente e a integração social