Tribunal Central Administrativo Norte
I – É admissível a cumulação de impugnações de diferentes impostos no mesmo processo, mesmo antes da alteração ao artigo 104.º do CPPT, efetuada pela Lei n.º 118/2019, de 19/09, por o conceito de tributos de diferente natureza se referir a impostos, taxas e demais contribuições financeiras e não a impostos entre si. II – O depoimento de um familiar dependente economicamente de outro, deve ser apreciado com todas as cautelas e desvalorizado se não for coerente com a demais prova produzida, seja testemunhal, seja documental.
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