Tribunal Central Administrativo Norte

01603/08.0BEBRG

Data
2021-05-27
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I – É admissível a cumulação de impugnações de diferentes impostos no mesmo processo, mesmo antes da alteração ao artigo 104.º do CPPT, efetuada pela Lei n.º 118/2019, de 19/09, por o conceito de tributos de diferente natureza se referir a impostos, taxas e demais contribuições financeiras e não a impostos entre si. II – O depoimento de um familiar dependente economicamente de outro, deve ser apreciado com todas as cautelas e desvalorizado se não for coerente com a demais prova produzida, seja testemunhal, seja documental.

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