435/07.8PATNV.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
pode ter várias causas ou efeitos, por isso que o seu valor probatório seja extremamente variável. Um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto
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Relator: ESTEVES MARQUES
pode ter várias causas ou efeitos, por isso que o seu valor probatório seja extremamente variável. Um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Código Civil. II. O art. 9º do Código Civil veda tanto o positivismo extremo como o subjectivismo ou arbítrio interpretativo. III. O art.4º nº5 do dito DL apenas responde
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
existe um dever do proprietário confinante de vedar ou contribuir para a vedação da extrema do seu prédio
Relator: João Conde Correia dos Santos
hipótese pouco frequente, a que apenas será de fazer apelo em situações extremas. Afigura-se, no entanto, indesejável que o Governo, por uma razão de assepsia volitiva, não possa ... sentido de um maior reconhecimento da autonomia do Ministério Público[87]. Certamente refletindo este extremo labor político e doutrinal supranacional o artigo 42.º, n.º 1, do Estatuto
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
atravessando-o em toda a sua extensão longitudinal, formando um túnel, não tendo na extremidade que confina com a via pública qualquer porta, e desembocando a outra sua extremidade numa ... túnel acima referido, a favor do prédio em que este desemboca numa das suas extremidades, não fere o princípio da tipicidade dos direitos reais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fase de julgamento. 3. O legislador viu-se obrigado a restringir estes efeitos extremos de um processo acusatório puro, um puro “adversarial system”, mas fê-lo de forma clara ... artigo 311º do Código de Processo Penal é o de evitar que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante quanto
Relator: MÁRIO SERRANO
É entendimento dominantemente aceite que não basta a mera transcrição de depoimentos
Relator: PAULO AMARAL
A colocação de uma sebe a cerca de 1 metro da linha
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
aquando do afundamento e alargamento da vala ao arrancamento de dois marcos situados nas extremidades Norte e Sul, os quais se encontravam cravados a meio do leito da vala ... arranque de dois marcos que se situavam no centro do leito daquela e nas extremidades Norte e Sul. f) Ao actuarem da forma referida causaram ao demandante um prejuízo
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de JulgamentoSentença (n.º 1, do art. 26º, da
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
cravados no prédio, as propriedades dele e da Ré. 17/Ora, o referido muro no extremo Sul flectia para Poente delimitando a linha divisória do prédio da Ré. Porém, não descrevia
Relator: SARA REIS MARQUES
autoridade policial, se exige para o preenchimento do tipo legal formas “qualificadas” ou extremas de violência ou de ameaça, contando com a especial preparação dos agentes. V - Em situações
Relator: ELISABETE VALENTE
imposta uma situação de perigo para a sua vida, manifesto e iminente, cede in extremis a um impulso de auto defesa para minimizar um prejuízo já inevitável ou para
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
mais longa. V – Não obstante a habitação haver sido construída pelos autores junto à extrema do seu prédio e junto à servidão anos depois da constituição desta não exercem aqueles
Relator: Hélder Vieira
troca, etc., de uma letra, um ponto, um espaço, etc., assumem uma relevância extrema — atenta a identificação por simples caracteres — conduzindo a um endereço incorrecto e, consequentemente, à não entrega
Relator: ALBERTO BORGES
limita a alegar, a tal respeito, que dias antes havia colocado os marcos na extrema da propriedade de acordo com as coordenadas definidas pelo Instituto Geográfico e Cadastral
Relator: SOFIA DAVID
invocação por banda do devedor da violação da boa-fé é algo residual, extremamente exigente, porquanto quer-se garantir a tutela do indicado princípio geral de direito, mas sem colidir
Relator: ELISABETE VALENTE
solo pela colocação de dois marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida e se alega que há desrespeito pelos marcos divisórios