Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Igualmente, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. II – A garantia bancária à 1.ª solicitação ou on first demand assegura o cumprimento íntegro e pontual da obrigação principal, a que está originariamente vinculado o devedor. Se o devedor não cumprir aquela obrigação principal, pode o credor executar a garantia e fica o garante obrigado a prestá-la sem poder discutir acerca do cumprimento ou incumprimento da obrigação principal; III- A única possibilidade de o devedor ou do garantido se opor ao pagamento pelo garante após a solicitação, é invocando ter em seu poder prova ilíquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário. Este entendimento é uma imposição do princípio da boa-fé, consagrado nos art.ºs 334.º e 762.º, n.º 2, do CC. Porém, a possibilidade de invocação por banda do devedor da violação da boa-fé é algo residual, extremamente exigente, porquanto quer-se garantir a tutela do indicado princípio geral de direito, mas sem colidir ou adulterar as características da garantia autónoma e à 1.ª solicitação; IV- O prazo para a prescrição da obrigação de prestar a garantia deve ser contado considerando a inércia do credor e não considerando o momento da emissão da garantia. O prazo da prescrição deve ser contado considerando o momento a partir do qual o credor estava em condições de accionar a garantia e o deixou de fazer, por inércia que a ele possa ser imputável.
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