Parecer n.º 178/1980
Relator: GOUVEIA E MELO
A cobrança coerciva a que se referem os artigos 4, ns 1
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Relator: GOUVEIA E MELO
A cobrança coerciva a que se referem os artigos 4, ns 1
Relator: GUILHERME DA FONSECA
essa penhora se mantiver, tornaram-se eles absolutamente inapreensiveis em qualquer execução que corra termos em qualquer outro tribunal (não tributario), pode acarretar para o credor comum um risco (desproporcionado ... credor o consiga. IV - Num tal caso, o direito patrimonial do credor em execução não fiscal - que, se não fora a disciplina contida no mencionado preceito legal tinha penhorado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a Fundamentação do Acordão n. 494/94.
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia de
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de primeira Instancia de
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de primeira Instancia de
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de primeira instancia de
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia de
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia de
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal constitucional
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional