2029/17.0T8SLV-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Determina o art. 432.º do Código Civil (CC) que nos
Relator: Cristina da Nova
desse direito sobre bens imóveis, incluído a aquisição por usucapião;(…) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva
Relator: HÉLDER ROQUE
restituição da quantia com que o vendedor se locupletou. Ainda que a declaração de distrate só possa ser emitida pela entidade financiadora do empréstimo, não se exclui que o vendedor
Relator: ACÁCIO LUÍS NEVES
prédio do preferente; IV - Celebração de escritura de compra e venda e subsequente distrate; V - Celebração de escritura de venda subsequente em benefício do filho dos compradores, conviventes em comunhão ... arrendamento rural incidente no prédio objecto da preferência em benefício do filho dos compradores distratantes; VII - Invocação da caducidade do exercício do direito de melhor preferência pelo arrendatário rural
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Código Civil), uma vez que a executada tem legitimidade legal para requerer diretamente o distrate dos bens junto da Conservatória do Registo Predial, mediante a apresentação de certidão judicial
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
vontade e corresponde ao que os autores designam por mútuo dissenso (contrarius consensus) ou distrate, que opera pelos próprios contraentes, de forma livre e sem necessidade de invocação de causa
Relator: LÍGIA VENADE
efeitos de cancelamento do registo da hipoteca sobre uma fração por efeito de renúncia (distrate) deve especificar a que fração se refere, de modo a sustentar o cancelamento pretendido
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
tácita; ocorre a convenção de divisibilidade da hipoteca quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre determinada fracção predial autónoma contra o pagamento da parte proporcional do respectivo crédito
Relator: MANUEL BARGADO
credor mantém a sua garantia decorrente daquela garantia, só que com o valor de distrate reduzido proporcionalmente ao valor decorrente do perdão. III - A lei confere aos credores uma ampla
Relator: CARLOS MOREIRA
atitude do credor de hipoteca incidente sobre um imóvel, de aceitação do seu distrate relativamente a várias fracções autónomas do mesmo, contra o pagamento da parte proporcional, em função
Relator: CHAMBEL MOURISCO
poderio do seu empregador, a lei impõe alguns condicionalismos na outorga deste acordo de distrate do contrato de trabalho, e que estão previstos no artigo 394º do mesmo código
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
adquirente o direito potestativo de, após os testes e no prazo de oito dias, distratar o contrato independentemente de se tratar de máquina defeituosa, bastando que a máquina não
Relator: JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO
poderia entender a conduta do Município e a dos RR. como um acto de distrate do aludido contrato, que viesse, agora, ressuscitar de novo um tal direito. VIII – Nestas circunstâncias
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
extinção do contrato por mútuo consentimento, a que vulgarmente se dá o nome de distrate do contrato e que se caracteriza pela bilateralidade da sua fonte e pela não retroactividade