715/2001.C1
Relator: LUIS CRAVO
modo, não é pressuposto do conceito de existência de infra-estruturas, uma relação de contiguidade propriamente dita, antes esta última fica reservada, em termos de critério supletivo de avaliação, como
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Relator: LUIS CRAVO
modo, não é pressuposto do conceito de existência de infra-estruturas, uma relação de contiguidade propriamente dita, antes esta última fica reservada, em termos de critério supletivo de avaliação, como
Relator: JORGE JACOB
metros até sair do asfalto, e ainda 14,8 metros no campo contíguo à via, vindo a imobilizar-se apenas depois de ter embatido numa oliveira; - o descrito acontecimento ocorreu
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
contender com o alcance e dimensão do direito de propriedade sobre os terrenos contíguos e a definir pela fixação da linha de divisão que os irá diferenciar. IV – Havendo divergência
Relator: FREITAS NETO
inserem. 2. Daí que a implantação de um poço em dois prédios contíguos, pertencentes a donos diferentes, implique, necessariamente, a constituição de uma relação de compropriedade desses donos relativamente
Relator: ISABEL FONSECA
reporta a DUP de 2002), contíguas uma à outra, a destacar do mesmo prédio rústico, com vista à execução da mesma obra (via de comunicação), intervalando os processos expropriativos dois
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
velocidade dentro dos limites legais e sem parar pela via verde, paralela e contígua em direcção ao mesmo ramal de acesso à autoestrada, sem mudar de faixa e logo depois
Relator: DR. ARTUR DIAS
venda feita ao titular do direito de preferência. IV- Fundando-se a preferência em contiguidade ou confinância (artigo 1380º, nº 1 do Código Civil), se é comunicada à cabeça
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento de prédios urbanos contíguos a outros, e onde ainda são empregues máquina retroescavadoras. III- O regime especial de indemnização
Relator: TÁVORA VÍTOR
encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo ao dominante adquirido pelo proprietário deste último
Relator: HELDER ROQUE
transacção uma lacuna negocial sobre os efeitos do levantamento de construções, em terrenos contíguos aos adjudicados na partilha, deve a mesma ser integrada, de harmonia com a vontade hipotética objectiva
Relator: HÉLDER ROQUE
terrenos privados, cujo leito faz parte destes, sem qualquer utilidade para os prédios contíguos, a quem não presta qualquer serviço, mas antes causa prejuízos, e que a lei considera abolidos
Relator: HELDER ROQUE
tiverem tornado públicos. III- Existindo identidade do anterior dono de dois prédios contíguos, em cuja pessoa se reuniam as qualidades de proprietário e de possuidor, não podem acontecer actos idóneos
Relator: NUNO CAMEIRA
pedirem a con-denação dos réus a abster-se de prosseguir obras na casa contígua com o fun-damento de que atingem a parede nascente do seu prédio. 2 - Havendo
Relator: EDUARDO ANTUNES
existindo discrepância quanto à exacta linha divisória das propriedades, acei-tes pelas partes como contíguas e pertencentes uma ao demandante e outra ao demandado. IV.Apenas é persecutória a acção