Parecer n.º 98/1996
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
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Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O projecto de Convenção respeitante ao trafico ilicito de estupefacientes em
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
reboco, impermeabilizar, pintar e revestir parte das paredes a mosaico, por as paredes serem contíguas e a da demandante se elevar acima do telhado da demandada. Mais alegou que tais ... demandante procedeu a obras no prédio de que é locatária, existindo uma parede contígua com o prédio da demandada mais elevada do que este, sendo indispensável aceder ao prédio
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
sobre os 10m2 ocupados pelos demandados. Os demandados são proprietários de um prédio contiguo, inscrito na matriz sob art.º --- da referida freguesia de Stª ---, com a área coberta ... alínea d) da L.J.P. OBJETO: Reconhecimento da propriedade de muro contiguo, pedido de indemnização por danos patrimoniais. VALOR DA AÇÃO:9.985€. Os demandados, M. C. P. M. S., NIF. xxxxxxxxx
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
seção X, da referida freguesia. Os demandados são proprietários do prédio contiguo, sito numa cota superior, o qual tem um muro de suporte, em pedra, e se situa junto ... L.J.P. OBJETO: Reconstrução de muro divisório entre prédios contíguos, e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. VALOR DA AÇÃO: 15.000€. Demandados, C, NIF. ---------, e D, NIF. ------, residentes
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
originária, mas quando essa mudança se opera para outro prédio do mesmo proprietário serviente (contíguo ou não) ou para prédio de terceiro ocorre a extinção da servidão originária (qualquer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
indefinição da linha divisória entre eles. 3 – Demonstrando-se que os prédios contíguos pertencem a proprietários diferentes e que existe desentendimento entre eles sobre a respetiva extrema, cabe concretizar
Relator: RUI MACHADO E MOURA
desde que um deles (seja aquele cujo dono quer vendê-lo, seja o outro contíguo que pretende comprá-lo) tenha área inferior à unidade de cultura. (Sumário do Relator
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
data da publicação da DUP, na parcela de terreno expropriada, mas no terreno contíguo a essa parcela de terreno expropriada. 8- A força probatória especial inerente à prova pericial não
Relator: CARVALHO GUERRA
artigo 1438º-A do mesmo Código, quando está em causa conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas
Relator: Frederico Macedo Branco
prevê a possibilidade de aplicar o respetivo regime a um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas
Relator: JOÃO AMARO
interior de um carro de mão e ao transportá-los para o laranjal contíguo ao empreendimento turístico do qual foram removidos, retirou os mesmos da esfera patrimonial da sua proprietária
Relator: ELISA SALES
colocou a garrafa, assim preparada, junto a uma viatura estacionada no parque de estacionamento contíguo a uma Esquadra da PSP, onde estavam estacionadas outros veículos (entre 10 a 20), tendo
Relator: BELO MORGADO
km/hora, assim provocando a morte de duas pessoas que no talude contíguo à berma da via socorriam os ocu-pantes de outro veículo acidentado, cometeu um crime de homicídio negligente
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar. III - Uma parcela de terreno, contígua a casa de habitação, será qualificada de prédio rústico ou logradouro de um prédio urbano ... edifício com o qual constitui uma unidade predial, ou seja, como o terreno contíguo a prédio urbano que é ou pode ser fruído por quem se utilize daquele, constituindo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pública correspondente a “Margem”, e, nem ainda, em zona de “Praia”, e, nem zona “contígua a leitos dominiais”, considerando-se a noção de “Margem”, cfr. definição legal (artº 11º ... 54/2005) “a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”, cuja largura é de 50 metros para águas marítimas, a partir da linha limite
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Impugnantes reinvestiram praticamente todo o valor de realização na aquisição de duas frações autónomas contíguas e que, na prática, funcionam como um imóvel único, não pode ser descurada esta unidade ... habitação própria e permanente do agregado se situa indistintamente nas duas frações contíguas, unidas e que funcionam como um só apartamento. V. Sendo uma habitação única, ainda que formalmente discernida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
visa a declaração do direito real, mas apenas definir as estremas entre dois prédios contíguos, propriedade de donos distintos, perante o estado de indefinição/incerteza das respetivas estremas. O direito ... ordene a demarcação entre esse seu prédio e o prédio do Réu, contíguo ao primeiro (pedido típico da demarcação). 9- O vício referido em 8) determina a nulidade insuprível
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
instalados os seus serviços, designadamente os administrativos, mas que utilizava um outro seu terreno, contíguo àquele prédio, para determinados fins relacionados com funcionamento da sua actividade, parece que o privilégio ... trabalhadores, previsto no artº 333°, n° 1, al. b), também incidirá sobre esse prédio contíguo ao da sede da empresa. IV - Se é certo que, atento o disposto no artº