00121/17.0BEVIS
Relator: Hélder Vieira
Estatuto dos Eleitos Locais]. III — A conduta de um jornalista, nessa qualidade, decorre de uma ética, enquanto pensamento moral que acolhe um conjunto de valores e princípios que regulam
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Relator: Hélder Vieira
Estatuto dos Eleitos Locais]. III — A conduta de um jornalista, nessa qualidade, decorre de uma ética, enquanto pensamento moral que acolhe um conjunto de valores e princípios que regulam
Relator: JOÃO TRINDADE
dolo, uma vez que, consubstanciando aquela danificação, também, uma vio-lação da ordem moral e ética, então o conhecimento da proibição legal seria dispensável - artº 16º ... consciência da censurabilidade jurídico-penal da sua conduta, o arguido que representa um facto que constitui violação de ordem moral e ética e o leva a cabo, sem antes
Relator: INÁCIO MONTEIRO
conduta agressiva do arguido, despropositada e absolutamente desproporcionada face às circunstâncias em que reagiu para a prática do crime de homicídio, motivado apenas por altivez, egoísmo, mesquinhez e insensibilidade moral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
para se sentir ofendido na sua personalidade moral e, apesar disso, ponderados os interesses e valores conflituantes, dever considerar-se justificada a conduta dos réus
Relator: BARRETO DO CARMO
princípio da confidência na conduta das instituições bancárias não traduz uma obriga-ção moral, mas uma obrigação jurídica, cuja violação, pelo cometimento de injustificadas in-discrições, dá lugar a censura
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
crime, tanto releva a reiteração como a intensidade, o que significa que a conduta daquele que maltrata deve ser especialmente grave, devendo, ainda, incluir-se num determinado contexto social ... vida. V - Todavia, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, mas sim, e apenas, que os actos atinentes, analisados à luz do contexto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
juiz ignore, no computo do cit. prazo razoável e das indemnizações, as condutas objetivamente alheias ao Estado português no seu todo; o Direito (legislado) português não autoriza que o juiz ... qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito) moral invocado e provado nos autos tem nexo causal normativo adequado com a conduta da mãe da lesada e não
Relator: VASQUES OSÓRIO
crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde física, psíquica, mental e moral enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana, por isso, a acção típica, prevista ... artigo citado – a inflicção de maus tratos físicos ou psíquicos –, requer que a conduta seja realmente maltratante isto é, que através dos maus tratos o agente degrade a dignidade
Relator: JOÃO TRINDADE
permissivo, é de considerar como censurável a sua conduta, uma vez que representou um facto que constitui violação da ordem moral e ética e o leva a cabo, sem antes ... elemento intelectual do dolo abrange o conhecimento ou representação dos elementos produzidos pela conduta (danificação em propriedade alheia) que pressupõe o conhecimento dos elementos que já existiam no momento
Relator: JOÃO TRINDADE
seja culposo, é ilegítima. III - É censurável a conduta do agente que representa um facto que constitui violação da ordem moral e ética e o leva a cabo, sem antes
Relator: ARMANDO AZEVEDO
condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são de várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psíquicos, isto é, humilhações, provocações, molestações, ameaças ... crime de violência doméstica e de maus tratos não se exige a reiteração de condutas, sendo suficiente a ocorrência de um único ato ofensivo de tal intensidade, ao nível
Relator: MOREIRA DAS NEVES
confere tutela penal ao direito das pessoas à respetiva integridade moral e ao seu bom nome e reputação, sendo o bem jurídico protegido a honra e a consideração ... vivência humana em que as mesmas foram proferidas. IV. Isto é, uma concreta conduta será ou não lesiva da honra se a carga ofensiva da mesma, medida pelas circunstâncias
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
agredido, designadamente a integridade física e moral, como também, mediatamente, contra a própria vida em sociedade, e daí serem tais condutas qualificadas como crimes pela lei penal. III - A cessação
Relator: GABRIEL CATARINO
caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores). Ou quando a conduta do singular passa a fazer parte da esfera pública pela sua inserção não casual ... homem público» possui uma intangível esfera de honorabilidade e que a sua integridade moral não pode ser indiscriminadamente agredida, em razão do carácter público da sua particular actividade e opinião
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
intervenção é apenas a necessária para a tutela de bens jurídicos (não da moral), que não obtêm protecção suficiente e adequada através de outros meios de política social. Com eliminação ... 18º, nº 2, da Constituição). E é também ainda a censurabilidade imanente de certas condutas, isto é, prévia à normativação jurídica, que as torna aptas a um juízo de censura
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
qualidade moral dos impulsos da desistência (mesma obra, pág. 748). Ora, no caso presente, a arguida deixou de prosseguir na sua conduta porque se viu identificada por um terceiro
Relator: SOUSA E BRITO
direito a integridade moral e fisica. IX - Este principio exprime-se, em direito penal a diversos niveis: a) veda a incriminação de condutas destituidas de qualquer ressonancia etica; b) impede
Relator: BARRETO DO CARMO
elemento subjectivo (moral ou intelectual) revela-se no dolo (em qualquer das suas formas), na intenção do agente de através da sua conduta conseguir um enriquecimento ilícito próprio ou alheio
Relator: VÍTOR AMARAL
Invocando esse demandante conduta ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal (patrimonial e moral), com pedido de reposição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pode fazer-se mesmo sob a forma de suspeita. O legislador prevê, assim, uma conduta dissimulada, falsa: lançar a suspeita sobre a vítima de ter tido um comportamento indevido ... acusação particular contra os arguidos AR e AF, imputando-lhes a prática, em autoria moral e concurso real, de dois crimes de difamação agravados, previstos e puníveis pelos artigos 180º