Tribunal da Relação de Coimbra

314/2001

Data
2001-03-28
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC5198
Meio processual
RECURSO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não ficando demonstrada a impossibilidade do arguido recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais - judiciais ou policiais - , nem se encontrando minimamente caracterizada uma situação de perigo actual ou iminente que ameaçasse bens daquele, não se verificam os pressupostos legais da acção directa, pelo que ter-se-á de concluir pela inexistência da causa de justificação da ilicitude constante da al. b) do nº2 do artº 31º do C.Penal. II - Não se provando que o agente actuou sem consciência da ilicitude do facto, designadamente devido a erro directo, indirecto ou do tipo permissivo, é de considerar como censurável a sua conduta, uma vez que representou um facto que constitui violação da ordem moral e ética e o leva a cabo, sem antes se ter assegurado de forma inequívoca sobre a sua licitude. III - A placa de alcatrão e a caleira arrancados pelo arguido e colocados pelo ofendido sobre o muro pertença daquele, a fim de impedir a infiltracção de água na residência deste, nada têm a ver com a estrutura do muro, nem lhe acrescentam qualquer utilidade, não se tornado sua parte integrante . IV - Para que seja considerada como parte integrada é necessário que a coisa móvel complemente a estrutura (composição) ou a função do imóvel passando a ter a natureza imobiliária deste. V - Estão preenchidos os requisitos do crime de dano, p. e p. pelo artº 212º nº1 do C.Penal, já que o elemento intelectual do dolo abrange o conhecimento ou representação dos elementos produzidos pela conduta (danificação em propriedade alheia) que pressupõe o conhecimento dos elementos que já existiam no momento em que o agente actua ( in casu, a aqualidade da propriedade alheia do objecto sobre o qual exerce o dano) e ainda o conhecimento do significado da conduta ou consciência da ilicitude ("a prática de um acto mau, com o conhecimento de que se faz mal").

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