824/17.0T8PTL-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
existência nem o montante dos direitos dos credores da empresa em recuperação contra os condevedores e os terceiros garantes da obrigação. IV- O avalista não pode invocar perante o portador
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
existência nem o montante dos direitos dos credores da empresa em recuperação contra os condevedores e os terceiros garantes da obrigação. IV- O avalista não pode invocar perante o portador
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
regresso), «o direito de regresso tem por conteúdo, em relação a cada um dos condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
homologado plano de recuperação, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes. (Sumário da Relatora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
estando definida por sentença transitada em julgado a solidariedade da obrigação entre os condevedores, o mesmo só nascerá na esfera do executado se, na medida, e quando, existir cumprimento
Relator: ELISABETE VALENTE
participaram nas negociações; mas não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas. II - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
apenas a um dos devedores, os seus efeitos só aproveitarão ao beneficiário. Os outros condevedores ficarão desonerados apenas na parte relativa ao devedor exonerado. 4 – Se o credor reservar
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
acordado quanto à divida deste não é extensível às obrigações dos condevedores, nem dos garantes, nem por estes invocável, permanecendo as obrigações destes inalteradas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
podendo este opor ao credor um meio de defesa que é pessoal do seu condevedor, como é o caso da modificação do crédito decorrente do plano de recuperação aprovado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos. IV- Não tendo os demais RR – condevedores solidários - contestado a acção e aí invocado a prescrição da obrigação cujo pagamento lhes estava
Relator: FONTE RAMOS
execução. 2. Desta forma, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
contra qualquer um dos devedores. A nível interno, ou seja, nas relações entre os condevedores a situação é diversa. Cada um deles só deve uma quota da prestação (quotas essas
Relator: Luís Migueis Garcia
não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.”. II) – Esta solução
Relator: MANUEL BARGADO
mesma não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação. II – No caso de se entender que a referida
Relator: FRANCISCA MENDES
permitam, no plano das relações internas, apurar a responsabilidade de cada um dos condevedores, deverá tal responsabilidade dever apurada em incidente de liquidação
Relator: SÍLVIA PIRES
débitos dele constantes irão ser pagos e não sendo as obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afectadas por aquele plano – art.º 217º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
citado preceito, e no que respeita aos direitos dos credores contra condevedores e garantes, são irrelevantes as modificações introduzidas pelo plano nos créditos sobre a insolvência, quer respeitem
Relator: CATARINA GONÇALVES
afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação e, portanto, a circunstância de o credor não poder
Relator: HENRIQUE ANTUNES
imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
sujeito fiscal, podendo o devedor subsidiário chamar à acção ou ao incidente os condevedores subsidiários solidários com ele, incluindo os Técnicos Oficiais de Contas. XIII - Assim, no caso de não
Relator: HELDER ROQUE
relações de parentesco. II - O critério de repartição da prestação de alimentos entre condevedores, deve ser fixado, tendo em conta os respectivos recursos e o seu grau de parentesco, considerando