73/08.8BESNT
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
casos de promessa de compra e venda ou troca, como medida de combate à fraude e evasão fiscal. II - Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente
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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
casos de promessa de compra e venda ou troca, como medida de combate à fraude e evasão fiscal. II - Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente
Relator: Dulce Neto
não é tributado. 2. Essa tributação do "autoconsumo externo" visa combater a evasão e fraude fiscal e evitar a concorrência desleal entre os utilizadores desses bens e os restantes consumidores
Relator: José Correia
princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam ... recurso a este mecanismo de tributação tem como meio de combate à fraude e à evasão fiscal, incentivando os contribuintes a procederem com maior rigor na verdade da determinação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II – No procedimento de autorização de acesso ... vista compatibilizar a protecção da privacidade do contribuinte com a promoção do combate à fraude e à evasão fiscais, pelo que, tal regime não colide com o princípio da reserva
Relator: PEDRO VERGUEIRO
razão de ser no comportamento evasivo e fraudatório dos sujeitos passivos em matéria fiscal tem e na necessidade de estabelecer meios de reacção adequados por forma a garantir o cumprimento ... fiscal da evasão ou elisão fiscal e da fraude fiscal. III) É em vista de tais situações que os Estados se preocupam com a tomada de medidas visando combater
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I - A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
visa o controlo dos bens em circulação, por forma a prevenir e combater a fraude e evasão fiscais. A fiscalização do cumprimento das normas previstas no DL n.º 147/2003 ... Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana. II. A acção realizada ao abrigo
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Pedro Vergueiro
incidência do imposto, sua taxa, sujeitos, cobrança, deduções, assim como a necessidade de um combate mais eficaz à fuga e fraude fiscais. V) Para ter “forma legal” a factura deve ... sujeitos, cobrança, deduções, etc. VI) O legislador pretendeu evitar a fuga e a fraude fiscal, exigindo várias formalidades aos documentos que atestam a existência de factos tributários: nas transmissões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Ana Patrocínio
considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado. II – As medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior incidem sobre a criação ... cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. IV - Trata-se de um benefício fiscal que abrange as empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento (cfr.Lei 30