1601/22.1T8CVL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
virtude do estatuído no artigo 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. A capacidade testamentária activa não é afectada por qualquer deficiência cerebral ou mental do testador
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
virtude do estatuído no artigo 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. A capacidade testamentária activa não é afectada por qualquer deficiência cerebral ou mental do testador
Relator: CABRAL BARRETO
egide da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC); 2 - Embora o Codigo Civil e o Codigo do Registo Civil dispensem, em principio, a legalização dos documentos passados no estrangeiro ... independentemente de "legalização"; 3 - A "Convenção" abrange unicamente os documentos relativos ao estado civil, a capacidade das pessoas ou a sua situação familiar a sua nacionalidade, ao seu domicilio
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
virtude do estatuído no artigo 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. A capacidade testamentária activa não é afectada por qualquer deficiência cerebral ou mental do testador
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
públicas não integram por esse motivo a Administração Pública, nem ficam diminuídas na capacidade jurídica civil e comercial de que gozam. Pelo contrário, a aplicação confinada de certas normas
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
normas do processo civil tem limites, nomeadamente resultantes da compatibilização da norma do processo civil que se pretenda aplicar com os valores e a ideologia próprios do sistema processual penal ... C.P.C. é totalmente incompatível com os seus direitos de defesa, porque enquanto no processo civil a incapacidade de estar em juízo pode ser suprida, o arguido em processo penal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: JORGE JACOB
Código Penal não prevê expressamente a capacidade jurídica para ser arguido, ainda que preveja a imputabilidade penal pela negativa, excluindo-a relativamente aos menores de 16 anos e aos portadores ... sobre a capacidade do arguido. Contudo, não há que acolher no processo penal o conceito de capacidade judiciária previsto no art. 15º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem natureza bifronte (tutelando interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares); e, por isso, ainda que editadas ... para protecção de interesses alheios, poderão ser invocadas como fonte de responsabilidade civil pelos particulares afectados negativamente pela sua violação. II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil. Assim, a referida testemunha tem capacidade para depor, o seu depoimento é admissível e a sua força probatória
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: FONTE RAMOS
transcrição do casamento católico uma condição legal da sua eficácia civil. 2. Não pertence ao foro civil a apreciação da validade ou nulidade do casamento católico (art.º 1625º ... República Portuguesa, celebrada em 18.5.2004). 4. Devendo constar do registo civil todos os actos que interessam ao estado e capacidade das pessoas (art.º 1º, do Código de Registo Civil
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Na indemnização do dano morte, ponderando-se que a vida é
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada nos termos do artigo
Relator: Helena Canelas
capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido. IX. O artigo 564º do Código Civil reconhece ... acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele
Relator: SÓNIA MOURA
1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a
Relator: AZEVEDO MENDES
directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte’. II – Assim, para que se reconheça ... situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. III – Como é entendimento comum, o regime regra da responsabilidade civil do empregador
Relator: PAULA DO PAÇO
perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado. II – Se o acidente de trabalho for simultaneamente acidente de viação e o responsável civil pelo acidente de viação ... compensar a perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado, no âmbito da ação que conheceu da responsabilidade civil, verifica-se uma cumulação de indemnizações, sendo o responsável
Relator: PAULA RIBAS
alínea d), do C. P. Civil, 2 - Apresentado o testamento, se for questionada a capacidade do testador, a apreciação dessa questão permite a aplicação do disposto
Relator: ISABEL FONSECA
trabalho, o ressarcimento dos danos alusivos à perda da capacidade de ganho por parte da seguradora civil exonera a entidade patronal ou respectiva seguradora, na medida do que foi pago