1111/20.1T8MMN.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Os atravessadouros e os caminhos públicos têm em comum a circunstância de serem vias de comunicação utilizadas pela população, mas distinguem-se porque os caminhos públicos servem
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Os atravessadouros e os caminhos públicos têm em comum a circunstância de serem vias de comunicação utilizadas pela população, mas distinguem-se porque os caminhos públicos servem
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
assento de 19.04.1989 apenas se torna necessária e justificativa para distinguir caminhos públicos de atravessadouros, sendo que estes últimos se inserem, necessariamente, em propriedade privada; não se verificando a dicotomia
Relator: CRISTINA NEVES
natureza exclusivamente particular se servir apenas os interesses dos respectivos proprietários, ou mero atravessadouro e assim excluído do domínio público (cfr. artºs
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
fala o artº 1549º apenas o que resta do troço de um antigo atravessadouro, pese embora terem os prédios dos AA. e dos RR. pertencido em tempos ao mesmo dono
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Presidente da Junta de Freguesia de Nogueira e, ainda, se efectivamente o referido atravessadouro é uma alternativa a uma estrada nacional. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HELDER ROQUE
interesses colectivos, não assumindo a natureza de caminho público, mas antes de um antigo atravessadouro, entretanto abolido, nada obstando ao seu encerramento, pelo proprietário do imóvel, cujo leito atravessa
Relator: HÉLDER ROQUE
estacelece a ligação entre as mesmas localidades que aquele, igualmente, serve, traduz-se num atravessadouro, isto é, num atalho ou serventia pública constituído em terrenos privados, cujo leito faz parte
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
especial se visar o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro. IV - Tendo ficado provada a utilização livre do caminho por todas as pessoas que dele
Relator: ANTÓNIO GERAIDES
total au-sência de vínculo, podem os factos integrar servidões administrativas impostas por lei, atravessadouros com ou sem protecção jurídica, servidões prediais constituídas em beneficio de determinados prédios, actos