1983/15.1T8PTM.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
reconhecimento da titularidade do direito à pensão, conferido a ascendentes pelo art.º 57º, nº 1, al. d), da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, depende da prova
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Relator: BAPTISTA COELHO
reconhecimento da titularidade do direito à pensão, conferido a ascendentes pelo art.º 57º, nº 1, al. d), da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, depende da prova
Doação de bem imóvel a ascendentes
Relator: ACÁCIO PROENÇA
para o sustento dos pais e muito menos que estes careciam dessa contribuição, aos ascendentes não assiste o direito a pensão. V. Tendo-se reconhecido que assiste
Relator: CUNHA RODRIGUES
abono de familia dos limites de rendimentos fixados para o sector privado relativamente a ascendentes a cargo
Relator: VITOR COELHO
ascendente do sexo masculino, com menos de 70 anos, tem direito a pensão de preço de sangue quando dela careça e se encontre impossibilitado de exercer normalmente a sua profissão
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
consiste na restituição à massa da herança, dos bens ou valores doados pelo ascendente aos descendentes, pode ser dispensada pelo doador no acto da doação, ou posteriormente ... dispensa da colação deve resultar de vontade inequívoca, expressa ou tácita, do ascendente, mas presume-se que não estão sujeitas à colação as doações manuais e remuneratórias. III. A doação
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) As presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade
Relator: MANUEL BARGADO
I - O não uso de capacete pelo autor, não constitui causa de
Relator: JOSÉ FETEIRA
- No caso em apreço, não tendo o A. logrado provar estarem os
Relator: Cristina da Nova
isentos do imposto de selo, quando este constitua um encargo, o cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários; 3.O tratamento muito especial que a norma
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos seus ascendentes, a escritura de justificação notarial para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial feita por um terceiro
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
sofrido por aqueles que poderiam exigir alimentos ao lesado – o cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, irmão e sobrinhos (art. 2009º CC) – ou por aqueles a quem este os prestava
Relator: SÉNIO ALVES
decisão anteriormente tomada, aproveitando-se do mesmo tipo de condições existentes (co-habitação e ascendente resultante da relação de parentesco) e, portanto, sem necessidade de (re)criar as condições propícias
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau, ou com ele conviver
Relator: TELES PEREIRA
não possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, ou de descendentes, ou ascendentes ou de seus irmãos. III – Interpretando o artº 41º, nº 2, do EPS, conclui
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
para o usurário ou para terceiro. III – Para efeitos de usura, não releva qualquer ascendente que uma pessoa possa ter sobre outra no âmbito, designadamente, de relações amorosas ou relações ... outro determinado benefício para lhe agradar ou satisfazer a vontade; mais do que um ascendente de uma pessoa sobre outra, aquilo que se exige, para efeitos de usura
Relator: MANUEL BARGADO
Código Civil tutela o direito autónomo da criança ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem ... qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 14.º da LAT. II – As condições económicas dos ascendentes da falecida sinistrada, relevantes para decidir se os mesmos têm direito às pensões por morte, são as que existiam ... data da morte da sinistrada. III – Sendo as pensões por morte atribuídas aos ascendentes obrigatoriamente remíveis e constituindo o capital de remição uma prestação pecuniária única que quando satisfeita garante
Relator: CARVALHO GUERRA
pacto social subordina a eficácia da cessão de quotas entre cônjuges, entre ascendentes e descendente ao consentimento dos restantes sócios, ao arrepio do disposto no citado artigo 229º ... artigo 228º, n.º 2, parte final, do CSC –tratando-se de cessão entre ascendentes e descendentes, a cessão havida produzirá efeitos para com a sociedade independentemente do consentimento desta