3517/24.8T9PTM-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
mérito ou de conveniência processual. É, aliás, o que decorre diretamente do princípio da titularidade da ação penal pelo MP, plasmado no artigo 219.º da CRP, e da natureza
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
mérito ou de conveniência processual. É, aliás, o que decorre diretamente do princípio da titularidade da ação penal pelo MP, plasmado no artigo 219.º da CRP, e da natureza
Relator: CHANDRA GRACIAS
compropriedade; (2) quanto a quem são os comproprietários, e (3) a medida dessa titularidade (1/5, 2/5, 1/5 e 1/5, de forma respectiva), a circunstância da propriedade de 1/5 do prédio
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
seja determinado o desentranhamento dos duplicados por inutilidade dos mesmos; IV. Sendo controvertida a titularidade da detenção e propriedade do imóvel objeto do ato suspendendo, inexistindo sentença transitada em julgado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
presunção do registo predial (artigo 7.º do CRP) abrange a existência e a titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física, das confrontações ou da área
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe, e existe na sua titularidade. iii) Tal presunção não é afastada pela circunstância de a fração posteriormente ter sido alienada
Relator: ISABEL SILVA
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
atos reiterados de gestão, disposição e representação da sociedade, e não apenas a titularidade jurídica do cargo. V - Assim, a expressão utilizada no despacho de reversão refere-se ao desempenho
Relator: ISABEL SILVA
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
vista a assegurar a sua permanência enquanto é feita valer, na ação principal, a titularidade de direitos sobre esses bens, pelo que não é providência adequada à composição definitiva
Relator: MOREIRA DAS NEVES
responsabilidade do relator) I. É objetivo da política de saúde mental «promover a titularidade efetiva dos direitos fundamentais das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e combater
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
mente em contrário do seu interesse, de que o facto é verdadeiro II - A titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados; o facto
Relator: SÓNIA MOURA
extremidades da área do prédio indicada na sua descrição. 3. A presunção de titularidade do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange os elementos descritivos do prédio
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações
Relator: FONTE RAMOS
Réu deve ter para que possa contradizer o pedido - afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do direito e os encargos que sobre ele recaem, mas não garante a realidade física do prédio, designadamente a sua área
Relator: MANUEL SOARES
venda de um imóvel e assinou os documentos necessários para a alteração da titularidade de uma conta bancária se encontrava incapacitada de tomar tais decisões por causa do síndrome demencial
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
presunção derivada do registo predial (art. 7.º do CRP) abrange a existência e titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física e dos limites do prédio, sendo
Relator: FRANCISCO XAVIER
efeitos retroagem à data da alienação do bem, tudo se passando juridicamente, quanto à titularidade do direito transmitido, como se o negócio de alienação tivesse, desde o início, sido celebrado
Relator: CARLA OLIVEIRA
indícios que aquele local concreto era o domicílio do arguido, independentemente da propriedade ou titularidade da residência em causa. Mas, ainda que assim não seja, certo é que o arguido