Tribunal Central Administrativo Norte
I – Quando as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT, faz incidir sobre o gerente ou administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade não lhe é imputável. II – Se o Oponente, denegando erradamente a responsabilidade probatória que sobre se incidia, dispensou-se de alegar e provar factualidade atinente à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, não logra sucesso no afastamento do preenchimento desse pressuposto. III – Encontra-se devidamente fundamentando o despacho de reversão, quanto à gerência de facto, que utiliza a seguinte afirmação: “Exercício de Gerência pelo Responsável Subsidiário”. IV - Na realidade, o “exercício da gerência” pressupõe a prática de atos reiterados de gestão, disposição e representação da sociedade, e não apenas a titularidade jurídica do cargo. V - Assim, a expressão utilizada no despacho de reversão refere-se ao desempenho real das funções, ou seja, à gerência de facto do oponente, o que é claramente apreensível por um qualquer destinatário comum, permitindo, no caso objeto, ao oponente exercer os seus direitos de defesa ou de recurso, como veio a acontecer. Encontrando-se, por isso, o despacho de reversão devidamente fundamentado, também, quanto a este pressuposto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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