3461/23.6T8STR-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
decisão em apreço configura, no caso, uma nulidade processual, visto ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – audição do progenitor- fora dos casos
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
decisão em apreço configura, no caso, uma nulidade processual, visto ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – audição do progenitor- fora dos casos
Relator: LUÍS CRAVO
harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição
Relator: MATA RIBEIRO
judiciário único. iv) no caso em apreço a tramitação processual que correu termos pela entidade austríaca, não previa o ato formal de citação, pelo que não pode aludir
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º NCPC (adequação formal) não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida
Relator: LUCAS MARTINS
antes da prolação da decisão recorrida, foi preterida uma formalidade legal imposta por lei e, por outro lado, tal irregularidade processual constituirá nulidade, com a inerente anulação da tramitação processual
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
caso julgado, estamos perante uma situação de caso julgado formal, por a decisão anterior ter sido proferida sobre a relação processual
Relator: MARTINS DA FONSECA
indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
indirectamente, a lei que a suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
para a prática do ato processual previsto no artigo 285º do C. P. Penal, deduziu acusação particular, e, não tendo embora pedido no mesmo, formal e expressamente, a sua constituição
Relator: SÉNIO ALVES
motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. Com a actual revisão da lei processual penal e penal a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ... não foram valoradas. A não observância do legal formalismo a que alude o acto 472 do CPP. Em consequência, desta nulidade processual, não pode ser formado um juiz de valor
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade. II- No caso posto ... dispensou; II.2- não constituiria uma nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece
Relator: FERNANDA PALMA
reserva de lei. Ora, é evidente que estamos perante uma norma processual, reguladora da prática de acto processual, no âmbito do processo administrativo. Portanto, não respeita seguramente ao regime jurídico ... assinada por mandatário, o que constitui mera limitação formal, já que nada obsta à assistência desse mandatário na elaboração daquela peça processual, no quadro do patrocínio judiciário exercido no processo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem questões ou matérias que não são de mérito e apenas produz efeitos endógenos ao próprio processo em que a decisão ... caso julgado formal produz efeitos «nos precisos termos em que julga», pelo que os seus efeitos (negativo e positivo) apenas operam quando a concreta questão processual decidida assenta nos mesmos
Relator: RUI A.S. FERREIRA
defender processualmente da pretensão do demandante). II - A questão de saber se a forma processual concretamente usada, com legitimo interesse em agir, já se reporta ao modo formal de obter ... independente do juízo a emitir futuramente acerca da procedibilidade da pretensão, o meio processual usado no presente caso se adequa abstratamente ao pedido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência probatória requerida em audiência (prestação de esclarecimento em audiência por perito), nos termos do art. 340º nº4 ... infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
razão de apreciação de pressupostos de legalidade formal, seja devido à reponderação de fundamentos que as determinaram. A lei processual penal não consagra, aliás, qualquer impossibilidade de substituição
Relator: GOMES DE SOUSA
despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa ... rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem. 3 - Não é admissível considerar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
valoração como meio de prova do reconhecimento de pessoas, que não tenha obedecido aos formalismos exigidos pelos nºs 1 a 6 do mesmo artigo. III - O vigente sistema de processo ... posteriormente, a assumir a qualidade processual de arguido, a menos que o depoente, depois de constituído arguido, tenha prestado declarações com observância das formalidades legais, confirmando expressamente o depoimento testemunhal
Relator: SANDRA MELO
discutir da competência e momento processual em que deve ser conhecida a aplicabilidade dessa taxa: a tanto se opõe o caso julgado formal que visa impedir que, no mesmo processo
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado que pressupõe