Tribunal Central Administrativo Sul
1. Ao não ter sido facultado às partes litigantes a possibilidade de exercerem o respectivo direito de produzirem alegações antes da prolação da decisão recorrida, foi preterida uma formalidade legal imposta por lei e, por outro lado, tal irregularidade processual constituirá nulidade, com a inerente anulação da tramitação processual absolutamente dependente, na medida em que seja susceptível de influir no exame ou decisão da causa, já que a lei não comina(va) expressamente, para a preterição em causa, o vício da nulidade. 2. Nessa medida, a consequência jurídica decorrente da irregularidade cometida está dependente da análise que se faça sobre a influência que possa ter vindo a ter na decisão final a proferir 3. Nesta linha de entendimento tal influência é de todo inexistente, o que é o mesmo que dizer que a aludida preterição do direito de produção de alegações, no caso concreto que aqui se debate, não é fulminada com a nulidade, nos precisos termos do art.º 201.º/1 do CPC.
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