3923/22.2T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
agregado familiar, sob pena de se lesar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, erigido pela Constituição como pedra angular do ordenamento jurídico nacional
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Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
agregado familiar, sob pena de se lesar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, erigido pela Constituição como pedra angular do ordenamento jurídico nacional
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
consequência do que o autor se sentiu ofendido na sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome, mostra-se conforme à equidade arbitrar ao autor a quantia
Relator: MOREIRA DAS NEVES
princípio do Estado de Direito Democrático coloca a dignidade da pessoa humana como valor central e princípio fundador do contrato social, no âmbito do qual as pessoas são presumivelmente inocentes
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
como contempla o artigo 738.º do CPC num acolhimento concorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Durante três anos de provação, o devedor deve assumir o cumprimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
não pode ser reduzida, qualquer que seja o motivo, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana que o art. 1º da CRP elege como elemento axial da ordem
Relator: MOREIRA DAS NEVES
expressões proferidas de um certo modo e num dado contexto, que atinjam a dignidade subjetiva das pessoas, a sua reputação ou autoestima, têm relevância jurídico-penal. III. Se o facto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
observância e respeito pelos princípios da intervenção mínima, da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. IV - Tendo o beneficiário manifestado a vontade de ser acompanhando pelo
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias. II. Em sede de criação artística ou de debate
Relator: ARTUR VARGUES
princípio de proporcionalidade, a ponderação com o significado do direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir prevalecentes necessidades da justiça criminal
Relator: MOREIRA DAS NEVES
força. II - O seu referente axiológico é a integridade pessoal, umbilicalmente ligada à dignidade da pessoa humana, que se entretece com questões de natureza cultural, de mentalidades e de índole
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
crime de violência doméstica o bem jurídico protegido é o da dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, colocado em causa não
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
rendimento indisponível para garantia de uma existência condigna, de forma a respeitar a essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), a consideração dos rendimentos auferidos deve
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
funda-se na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade, da lealdade, confiança e ética, a que a doutrina acrescenta o decoro, enquanto valores fundamentais
Relator: PAULO GUERRA
inclui-se quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, consubstanciando-se na pretensão, constitucionalmente protegida, de não
Relator: ANTERO VEIGA
imagem e o direito à palavra, enquanto pressupostos fundamentais do Estado Democrático, baseado na dignidade humana. A norma do artigo 32º 8 da CRP, acolhida no artigo 126º
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: ALDA MARTINS
amplamente controversa na doutrina e na jurisprudência, com relevante aplicação prática, apresente uma dignidade ou importância que extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos