21/12.0T2ASL.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
estatuam sobre a matéria em causa. b) - No domínio do arrendamento rural, os prazos mínimos dos contratos, e os prazos renovatórios, são uma das questões subtraídas ao poder da autonomia
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Relator: MARIA ISABEL SILVA
estatuam sobre a matéria em causa. b) - No domínio do arrendamento rural, os prazos mínimos dos contratos, e os prazos renovatórios, são uma das questões subtraídas ao poder da autonomia
Relator: SÍLVIA PIRES
sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo
Relator: Antero Pires Salvador
água, luz, despesas de condomínio, alimentação, vestuário, medicação, sem especificar, nem sequer em termos mínimos, a factualidade descrita e nada alegando sobre a composição do seu agregado familiar, as contas
Relator: JOSÉ LÚCIO
sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. Sumário
Relator: FERNANDO MONTERROSO
rodas, normalmente só ao alcance de quem tem uma situação económica acima dos patamares mínimos de subsistência. III) Daí que, atendendo aos critérios orientadores da aplicação do montante da multa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. 3 - Faltando totalmente
Relator: SÍLVIA PIRES
sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. VI - Tendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
nacional não permite um sustento minimamente digno; e/ou que será impossível com dois salários mínimos fazer face ao sustento mínimo de uma família com dois filhos menores
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
duma margem de liberdade ou de discricionariedade ampla no âmbito da fixação dos requisitos mínimos de capacidade (técnica e financeira) e dos factores/subfactores que densificam aquele critério de adjudicação
Relator: JOSÉ LÚCIO
arguido apoderou-se ilicitamente de valores superiores a oitenta e dois salários mínimos nacionais. 4 - Nada se tendo apurado no sentido de diminuir o grau de ilicitude da conduta
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesmo deriva é que reunidos que estejam os pressupostos exigidos ou impostos cumulativamente como mínimos para a obtenção da reforma antecipada pelo beneficiário [1.ª parte do preceito por referência
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
invalidez em velhice e a fixação de uma regra mais favorável nos, assim chamados, mínimos sociais). III – O artº 343º, al. c) do CT/2009 refere-se a qualquer reforma
Relator: ROSA TCHING
limite máximo, um critério objectivamente quantificável – ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais-, deixando ao Juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas
Relator: ROSA TCHING
limite máximo, um critério objectivamente quantificável – ou seja, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais-, deixando ao Juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas
Relator: ANA BACELAR CRUZ
concluída (não só a inclinação era visível do exterior a qualquer pessoa com os mínimos conhecimentos técnicos – como era o caso dos arguidos – já que não passou despercebida a quem
Relator: Antero Pires Salvador
causa da construção de uma auto-estrada, a água proveniente de uma mina e que se depositava num tanque existente no prédio dos recorrentes, onde era represada e que anteriormente
Relator: ALVES DUARTE
arguido. - O arguido tinha na mão direita uma garrafa “mini” de cerveja, que bebia. H) E dos factos atrás referidos e do depoimento unânime do arguido e das testemunhas
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
desmoronamentos ou deslocações de terras resultado de falta de apoio gerada pela feitura de minas, poços ou escavações o que não acontece no caso vertente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
carácter absoluto. Caso assim se não entenda, reduzir-se para os limites mínimos, as penas aplicadas, assim se fazendo justiça e repondo a legalidade. O ministério Público apresentou resposta
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
consideração é o rendimento social de inserção, como o mínimo dos mínimos de garantia de sobrevivência. 3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores só intervém quando