178/24.8T8PTG.E1
Relator: SÓNIA MOURA
regime patrimonial legal, nem lhe é aplicável, por analogia, o regime patrimonial do casamento, à sua liquidação, posterior à cessação por rutura, são aplicáveis as regras gerais, avultando o instituto
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Relator: SÓNIA MOURA
regime patrimonial legal, nem lhe é aplicável, por analogia, o regime patrimonial do casamento, à sua liquidação, posterior à cessação por rutura, são aplicáveis as regras gerais, avultando o instituto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
quando, no decurso da posse, essa união de facto se converte posteriormente em casamento com regime de comunhão de adquiridos
Relator: FONTE RAMOS
mera promessa de compra outorgada pelo ex-cônjuge na constância do casamento apenas a este vincula, pelo que o outro cônjuge (não outorgante) não poderá chamar à sua esfera jurídica
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
nome nela não figure) se, por força do regime de bens do casamento, a fracção corresponde a bem comum que, como tal, é propriedade do casal. II – A mera constatação
Relator: ALBERTO RUÇO
outra prova, designadamente testemunhal, desde que esteja provado no processo principal a existência do casamento, o regime de comunhão e a identificação da casa de morada de família. (Sumário elaborado
Relator: SANDRA MELO
após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, um dos cônjuges pagar dívidas pelas quais respondiam em primeira linha os bens comuns, o mesmo tem direito
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
casa se morada de família. II – Transitada em julgado a sentença que dissolveu o casamento por divórcio, sem que tenha havido acordo quanto ao destino da casa de morada
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de erradicação do casamento infantil em Portugal
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
direito vigente na Dinamarca atribui competência à administração estadual para a dissolução do casamento, por divórcio, a requerimento de ambos os cônjuges, a decisão ali proferida pelo Governo Civil deve
Relator: FERNANDO MONTEIRO
separação de facto não tem um ano consecutivo e que a rutura definitiva do casamento não é clara à data da petição, como apresentada. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
património comum; dívidas entre os ex-cônjuges decorrentes de, na constância do casamento e até à partilha, um deles ter liquidado, com recurso ao seu património próprio dívidas que eram
Recomenda ao Governo que apele à República do Iraque a não legalizar os casamentos infantis e a não diminuir os direitos das mulheres
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
divórcio, não basta que o cabeça-de-casal alegue que na pendência do casamento um dos cônjuges obteve determinado rendimento, que tem a natureza de bem comum do casal
Relator: LÍGIA VENADE
Verificando-se estar assente um empréstimo contraída no decurso do casamento, beneficiando ambos os cônjuges, a obrigação de reembolso de tal empréstimo responsabiliza também ambos os cônjuges
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
limita a identificar determinados bens e a alegar que o regime de bens do casamento é o da comunhão de adquiridos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
responsabiliza ambos os cônjuges (dívidas contraídas por ambos os cônjuges na constância do casamento) e, pela qual, responderam bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
outro, de verificação cumulativa: - que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento; - pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; - em proveito comum do casal
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
vivido em união de facto durante 12 anos com a beneficiária, celebrou com esta casamento cujas existência e validade são postas em causa noutro processo judicial com fundamento na incapacidade
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
totalmente à revelia do dever de cooperação a que se vinculou no momento do casamento. II – As partes têm a obrigação de carrear para os autos a prova dos factos
Relator: FRANCISCO XAVIER
legal, ao cônjuge meeiro, não tendo aquela legitimidade o cônjuge de herdeiro quando no casamento respectivo vigore o regime da comunhão de adquiridos. IV. Não deve confundir-se a legitimidade