1865/20.5T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
indemnização destinada a ressarcir o dano biológico visa compensar o lesado pela perda ou diminuição das capacidades funcionais já que essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
indemnização destinada a ressarcir o dano biológico visa compensar o lesado pela perda ou diminuição das capacidades funcionais já que essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
mesmo a sua remoção não terá lugar assistindo aos benfeitoriantes direito a serem ressarcidos por tal melhoramento segundo as regras do enriquecimento sem causa. (Sumário do Relator
Relator: FONTE RAMOS
aplicada se a cobertura base do seguro facultativo celebrado entre as partes garantia o ressarcimento dos prejuízos de sinistros, no edifício seguro, em consequência direta de ação de ventos, inundações
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
quando se trata de decidir se a cláusula penal é desproporcionada aos danos a ressarcir impera um juízo objetivo, consoante o quadro negocial padronizado, e sendo a pena desproporcional
Relator: MARIA DOMINGAS
cessada a união de facto, deixou de ter uma causa legítima, impondo-se ressarcir a autora desse contributo. VII. Não fornecendo os autos elementos que permitam sequer em juízo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma (…)” [cfr. artigo 9º, nº. 2 da Lei nº. 08/2012]. V. Assim, para efeito
Relator: CRISTINA NEVES
interpelado para pagamento na data da notificação efectuada na injunção movida pelo Banco para ressarcimento do saldo negativo da sua conta. V – A estipulação de juros remuneratórios e a taxa
Relator: FERNANDO MONTEIRO
certo que a benfeitoria será adjudicada ao dono dos prédios melhorados, a quem caberá ressarcir o outro da despesa realizada
Relator: MARGARIDA BACELAR
sofrida pelo lesado. Acresce que, quando o facto ilícito originador dos danos a ressarcir seja um facto doloso (e não meramente culposo ou negligente), à quantificação da indemnização a atribuir
Relator: JORGE CORTÊS
prestações associadas à garantia pós-venda dos veículos que adquire a fabricantes estrangeiros, ressarcindo-se dos custos incorridos junto das empresas fabricantes
Relator: ANTERO VEIGA
retribuição, com contornos mais abrangente que os constantes do CT. Para efeitos de ressarcimento por sinistro laboral, consideram-se todas as prestações com caráter regular, desde que não se destinem
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
qualquer preceito legal que, excecionalmente, consagre o direito a indemnização, o ressarcimento de tais danos patrimoniais reflexos não tem acolhimento no regime legal vigente. (Sumário da Relatora
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
dimensão/grandeza dos danos objecto de indemnização, devendo assim os mesmos ser integralmente ressarcidos pela Ré ora Recorrida [SCom01...], S.A..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados em função do incumprimento
Relator: ANA PESSOA
onde conste que o lesado “com o recebimento do montante mencionado, se considera completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro
Relator: RUI MOURA
condutor do veículo seguro por si, o reembolso das quantias pagas por via de ressarcir os danos provocados com o acidente, nos termos do disposto no artigo 27º
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
vários Procuradores da República [do Ministério Público], que o mesmo sustenta o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido e que se repercutem
Relator: CARLOS MOREIRA
causar e causarão na economia da requerente, bem como a clara dificuldade no seu ressarcimento, não é o bastante para se concluir pela verificação/presença do requisito da lesão
Relator: CRISTINA NEVES
pessoais. VI-Nesta medida, caberá ao cônjuge lesado interpor acção comum com vista ao ressarcimento dos danos sofridos, cabendo-lhe alegar e provar naquela acção os pressupostos da responsabilidade civil
Relator: ROSÁLIA CUNHA
pagamento da respetiva remuneração, com a consequente diminuição da possibilidade de serem ressarcidos os seus créditos. III - Atenta esta finalidade da norma, não existe razão juridicamente válida que impeça