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Relator: MOREIRA DAS NEVES
sofrendo essa credibilidade nenhuma espécie de restrição, desde que a convicção firmada se mostre racionalmente bem arrimada na prova, nas regras da lógica e não contrariar as máximas da experiência
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
sofrendo essa credibilidade nenhuma espécie de restrição, desde que a convicção firmada se mostre racionalmente bem arrimada na prova, nas regras da lógica e não contrariar as máximas da experiência
Relator: ALBERTO RUÇO
dúvida esta explicação, porquanto esta surge como a única (explicação) que permite compreender racionalmente estes factos históricos, isto é, a existência daquelas transferências, naquelas circunstâncias. II - Não se alegando separação
Relator: JORGE JACOB
grau de probabilidade. VIII – A comprovação fáctica exige uma «certeza judiciária», certeza lógica e racional assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações
Relator: MOREIRA DO CARMO
determinada resposta de facto, podendo, mesmo, tornar-se imperceptível como é que o julgador, racional e criticamente, fez o caminho partindo dos meios de prova produzidos até ao resultado final
Relator: HENRIQUE ANTUNES
valor algum – mas apenas que no valor que, numa prudente convicção – i.e. numa convicção, racional, fundamental e mental – de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova
Relator: RUI PEREIRA
acarretaria prejuízos para a entidade adjudicante. VI – Assim, perante os factos demonstrados, a ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, da proporcionalidade entre os interesses da contra-interessada
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciada pelo contributo da Recorrente, não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato suspendendo com base nos invocados
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
montante indemnizatório para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial deverá ser global, coerente, racional, sustentado e respeitador dos critérios estabelecidos pelo 496º, nº 3 por referência ao artigo 494º
Relator: SANDRA MELO
mesma ter que apresentar um normal grau de convencimento e capacidade para produzir adesão racional de quem a aprecia
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
termos, a pretensão da realização dessas obras não constitui exercício equilibrado, moderado, lógico e racional do direito invocado, importando abuso de direito por parte da arrendatária que a torna ilegítima
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo
Relator: JOÃO CARROLA
ligam com segurança segundo as regras da experiência comum. III. O fundamento racional da presunção está no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
jurídica, analisada por si e à luz da lei, doutrina e/ou jurisprudência convocáveis, for, racional e justificadamente susceptível de razoável aceitação na comunidade jurídica e, assim, justificar o desenvolvimento
Relator: FELIZARDO PAIVA
limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela. III – A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
segundo a sua opinião formada com base em juízos intuitivos e segundo parâmetros não racionalmente controláveis, mas antes estabelecidos do campo das probabilidades – deverão ter acontecido. Fazendo-o, a sentença
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
conducente à determinação da matéria tributável, o mesmo tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado, isto é, tem de revelar-se como um modo adequado de aproximação à realidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
raciocínios explicativos das opções ou valorações feitas possam ser compreendidos e questionados racionalmente, nada obstando a que a devida e suficiente fundamentação seja obtida por via remissiva para anteriores pareceres
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
devidamente fundamentada, de acordo com a sua livre convicção de forma lógica, racional e em conformidade com as regras da experiência, tudo ao abrigo do artigo
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
baseada numa operação puramente subjetiva, emocional, imotivável, impulsiva, mas antes decorrente de um percurso racional, arrazoado e crítico, assente em regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos