204/2002.C1
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
I – Na vida social ocorrem situações de organizações de facto transitórias, que
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Relator: FALCÃO MAGALHÃES
I – Na vida social ocorrem situações de organizações de facto transitórias, que
Relator: SOFIA DAVID
tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, assumindo o risco e a responsabilidade de tal tarefa; (ii) sendo um trabalhador da administração central, terá de ser titular da categoria ... guarda de valores, numerário, títulos ou documentos de estar descritas no mapa de pessoal. IV - Não há que invocar a igualdade na ilegalidade, ou seja, este princípio só é aplicável
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
responsabilidade criminal é individual e a escolha e determinação da pena deve assegurar o cumprimento das finalidades das penas diferenciadamente para cada um dos arguidos, não se compaginando com simplificações ... consequências da sua conduta junto da vítima, tanto do ponto de vista patrimonial como pessoal, sendo certo que também a circunstância de ter praticado o crime ora em apreço
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
porquanto a sanção política de perda do mandato resume-se a duas hipóteses de responsabilidade intraparlamentar: inscreverem-se em partido político diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio [alínea ... Presidente da República, nem os serviços que lhe prestam apoio direto e pessoal, designadamente as Casas Civil e Militar ou o Gabinete, estão sujeitos a fiscalização parlamentar, tal como
Relator: RUI MOURA
I . Sendo o “homebanking” um serviço prestado ao cliente pelo Banco, a
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os limites da condenação contidos no artigo 609º, nº 1, do
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
culpa, determinação da espécie e medida da pena, preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e questões conexas – e em face de todas as soluções jurídicas pertinentes. 8. A sentença enfermará ... sido declarado insolvente e estar privado dos poderes de administração do seu património pessoal não tem a virtualidade de afastar a condição objetiva de punibilidade materializada na notificação
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
remetia para o regime jurídico do pessoal do quadro específico do ISSS (definido como o do contrato individual de trabalho), o regulamento do pessoal dirigente e de chefia e, subsidiariamente ... sequência de uma alteração da regulamentação interna aplicável a possibilitar essa medida, da responsabilidade da mesma entidade), nem a impugnação de ilegalidades a tal decisão que redundam em vícios específicos
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º ... Tribunal a quo sem que se haja conseguido a audição presencial do arguido por responsabilidade apenas a este imputável. 3. Tendo-se ausentado o arguido da morada indicada para efeitos
Relator: PAULA DO PAÇO
responsabilidade objetiva do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores emerge do chamado risco económico ou de autoridade. II- A teoria do risco económico ou de autoridade ... hora de almoço, e por iniciativa dos participantes, constituiu uma atividade lúdica, de natureza pessoal, sem qualquer conexão com a relação laboral, pelo que o acidente ocorrido não pode beneficiar
Relator: INÁCIO MONTEIRO
três características essenciais: - Em primeiro lugar, o mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial; - Em segundo, o mal que é objecto da ameaça tem de ser futuro ... ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, fundada na responsabilidade subjectiva do demandado, nos termos dos art. 70.º, do CC. VI - O facto
Relator: ANA PATROCÍNIO
absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos. IV - As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta ... artigo 204.º do CPPT. V - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição
Relator: VITAL LOPES
determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. 2. Nos termos do artigo ... não o oponente; este só tomou conhecimento das dívidas quando para tanto foi pessoalmente notificado
Relator: José Correia
regras cujo círculo de interesses que visa proteger não coincidem com o interesse pessoal que a autora pretende acautelar na presente acção. XVI) -A Autora assaca ao acto a produção ... bastando ser condição. XVI) – É que a ilicitude é um dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e, embora o art. 6° do DL n° 48.051, de 21/11/67, imediatamente sugira
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- A indemnização a arbitrar pelo “dano biológico”, tem
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – A alteração da estrutura remuneratória das Recorrentes nunca se poderá traduzir
Relator: ELISABETE VALENTE
I - No exame à letra e à assinatura, o grau de “provável
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
19º, 20º, 21º, 37º e segs. todos do ECDU, resulta que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam ... contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu
Relator: BERNARDO DOMINGOS
acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito, quando o responsável seja conhecido e não tenha seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostos contra ... determinado facto é real, a declaração equivale à confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale à impugnação no caso contrário
Relator: SOFIA DAVID
116/85, de 19.04, é passível de configurar um acto ilícito e culposo, gerador de responsabilidade. V – Peticionados a título de danos patrimoniais o valor pecuniário ... danos morais relativos à «profunda mágoa, desgosto e mal estar», ao «grande sacrifício pessoal» e à privação a «dedicar-se aos seus hobbies e à sua família». VII – Tais danos