4055/13.0TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto em vários meios probatórios, vg. testemunhas, e insurgindo-se o recorrente contra elas sem invocar tais meios, com incumprimento ... 446/85, de 25/10 – a violação do dever de comunicação do predisponente é matéria de facto, com prova, ou não prova – ónus a impender sobre ele –, se pelo aderente for invocada