1730/21.9T8BCL.G2
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente impugnado pela contraparte, então nos termos do art. 374º,2 CC recai sobre o apresentante do documento o ónus ... Junta Médica para verificação de incapacidades, não pode ser considerado, para efeitos probatórios, um documento autêntico, sendo antes uma conclusão pericial, sujeita à livre apreciação do julgador.1