99/2025-T
Rendimentos de capitais. Artigo 5.º, n.º 1, do Código do IRS. Distinção entre "rendimentos de capitais" e "capital
1000+ resultados nos descritores e sumários
Rendimentos de capitais. Artigo 5.º, n.º 1, do Código do IRS. Distinção entre "rendimentos de capitais" e "capital
celebrada entre Portugal e Itália, qualificação dos rendimentos, rendimentos empresariais
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – Sujeição a Derrama Municipal – Rendimentos de fonte estrangeira
Rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro; Rendimentos reais; Inutilidade superveniente da lide; Juros indemnizatórios
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
trabalho», em estreita afinidade com as normas de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na categoria do trabalho dependente (artigos 2.º e seguintes do Código ... Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). 53.ª — De igual modo, as senhas de presença a que tiverem direito e o acréscimo por acumulação de funções, nomeadamente em cargos
Rendimentos de capitais. Artigo 5.º, n.º 1, do Código do IRS. Distinção entre "rendimentos de capitais" e "capital
Rendimentos Empresariais e Profissionais (Categoria B); Prática de atos isolados; Coeficientes para a determinação do rendimento tributável
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Derrama Municipal. Rendimentos obtidos fora de Portugal
rendimentos de capitais, “Outros Rendimentos”, CDT Portugal – Reino dos Países Baixos. Dupla tributação internacional
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
inclusão de rendimentos empresariais na categoria B do IRS exige o afastamento da possibilidade de englobamento noutras categorias de rendimentos. II. A interpretação do art.º 3.º do CIRS ... profissional. III. o artigo 8.º do CIRS (categoria F) determina que se consideram rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição
Residente não habitual (RNH). Rendimentos de Capitais obtidos no estrangeiro devidos por entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável. Rendimentos expressos em moeda sem curso legal em Portugal
Retenções na fonte sobre rendimentos pagos a empresa não residente. Direito à tributação sobre os rendimentos líquidos
Residente. Rendimentos obtidos no estrangeiro. Rendimentos de Capitais, Categoria E. Montante pago a título de resgate. “Imposto relativo a tributações autónomas
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); rendimentos obtidos fora do território português; eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos e eliminação da dupla tributação jurídica internacional; pequena
Rendimentos da categoria B. Regime simplificado. Coeficientes de determinação do rendimento tributável. Revogação do ato tributário
Nºs 5 e 6 do art.º 10º do CIRS; Rendimentos de Mais-valias imobiliárias; Reinvestimento; Regime suspensivo da liquidação até ao decurso do prazo para reinvestimento; Indemonstrada errónea quantificação ... rendimento; Ausência de competência do Tribunal para emitir quaisquer injunções condenatórias que não as de anulação do acto tributário sindicado e as conexas previstas
Relator: Frederico Macedo Branco
artigo 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27/10; - o menor não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem ... 164/99, tenha passado a referir que “o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referido no número anterior, são calculados nos termos do Decreto
Rendimentos da categoria B; Regime simplificado; Coeficientes de determinação do rendimento tributável
Rendimentos Prediais – Herança Indivisa – Titular de Rendimentos - Despesas
Relator: FERNANDO MONTEIRO
para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98 ... 70/2010). II – E para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal deste ou a pessoa a cuja guarda o mesmo