5222/12.9TBSTB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
afastar-se do resultado das peritagens, a não ser que se conclua que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. III. Repete
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Relator: FRANCISCO XAVIER
afastar-se do resultado das peritagens, a não ser que se conclua que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. III. Repete
Relator: PAULO GUERRA
mentira (cfr. artigo 131º, nº 2 do CPP). 5. Aqui se anota que o perito apenas pode e deve pronunciar-se sobre a capacidade da pessoa em causa conservar
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
sendo uma exceção ao artigo 127.º do CPP. IV. De acordo com o perito do IML a presença de benzoilecgonina (metabolito da cocaína), numa concentração de 21 ng/mL
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
utilizadas como meio de prova, as declarações que determinada testemunha faz a um Perito e que este reproduz depois no seu relatório de peritagem. IV - A prestação de juramento
Relator: Rosário Pais
tornado definitivo o VPT fixado em 1.ª avaliação devido à falta do perito à 2.ª avaliação), nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo
Relator: ALDA MARTINS
vícios do laudo da Junta Médica, e, por adesão àquele, da sentença, os Senhores Peritos se limitarem basicamente a reproduzir o que já tinham dito, impõe-se concluir
Relator: GOMES DE SOUSA
livre apreciação do julgador, podendo o julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, desde que fundamente a divergência (artigo 163º do CPP): mas tal possibilidade de divergência deve
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
estamos perante uma verdadeira prova pericial (em sentido material) se a resposta dada pelos peritos às questões colocadas na perícia se basearam em documentos juntos aos autos, nomeadamente orçamentos
Relator: JOSÉ AMARAL
demais desenhos ao mesmo anexos e outras indicações nelas traçados, que só os peritos possuem e dominam, por forma a poderem relacionar o observado com o previsto nesses elementos
Relator: ANABELA TENREIRO
caracterizam. II—No âmbito de uma acção cível, emergente de responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional
Relator: Ana Patrocínio
normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. IV - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Austria, par. 67). Em princípio em audiência de julgamento, também através dos esclarecimentos dos peritos o que será suficiente para o cumprimento de tais princípios. 3 - Mas é certo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, em unanimidade ou maioria, excepto se for de concluir que estes assentaram o seu raciocínio
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
juízo de mera probabilidade, não suportado num conhecimento de cariz técnico-científico do perito, é legítimo ao tribunal, com base em investigação definitiva dos factos, apreciados livremente nos termos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
uniforme a que considera que o Tribunal deve, como regra, acolher o parecer dos peritos e nestes, dar prevalência ao dos escolhidos/nomeados pelo Tribunal, quer pela competência técnica que lhes
Relator: JOSÉ FETEIRA
reclamações. A presença do juiz assegura que o mesmo não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que julgue pertinentes, sendo que a própria lei lhe confere a faculdade oficiosa
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respectivo laudo. Só estando o juízo técnico devidamente motivado, podem
Relator: Pedro Marchão Marques
normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. IV – O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas
Relator: OLGA MAURÍCIO
Legal não era prova pericial, ao considerar que o relator do parecer não era perito, postergando-o, incorreu a sentença no vício do erro notório na apreciação da prova
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
equivalente ao seu real valor e, portanto, não justa. 5- São os peritos que com os seus conhecimentos técnicos designadamente quanto às características do solo e subsolo, experiência no campo